Segue, para conhecimento, importante decisão proferida pela 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 5020058-39.2026.4.03.6100, ajuizada pela FecomercioSP e pelo Centro do Comércio do Estado de São Paulo (Cecomercio) em face da União Federal, que trata da inclusão dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), prevista na NR-1.
A decisão representa importante êxito da atuação institucional da FecomercioSP, ao deferir parcialmente a tutela de urgência para determinar que a União Federal se abstenha de aplicar multas e outras sanções administrativas exclusivamente em razão do descumprimento das exigências relacionadas à inclusão dos fatores de riscos psicossociais nos dispositivos questionados da NR-1, observados os limites, inclusive temporais, estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.316.
A seguir, apresentamos os principais pontos da decisão, seus efeitos e as orientações às entidades sindicais e às empresas representadas.
· O que a FecomercioSP pediu
A ação questiona parcialmente a Portaria MTE nº 1.419/2024, especificamente os dispositivos da NR-1 que passaram a prever, de forma expressa, a inclusão dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Entre os fundamentos apresentados, a FecomercioSP e o Cecomercio apontaram ausência de Análise de Impacto Regulatório específica, alteração do texto após a consulta pública, falta de critérios objetivos e de metodologia vinculante para cumprimento e fiscalização, além de questões relacionadas à legalidade, tipicidade administrativa, segurança jurídica, proporcionalidade e devido processo regulatório.
Em sede de urgência, foi requerida a suspensão da eficácia sancionatória dos dispositivos impugnados, de modo a impedir autos de infração, multas, embargos, interdições e outras sanções baseadas nessas exigências. Subsidiariamente, pediu-se que as sanções fossem vedadas até a edição de ato normativo vinculante capaz de definir os fatores psicossociais, a metodologia obrigatória e os critérios mínimos de conformidade. A ação também requereu que os efeitos da decisão alcançassem as empresas representadas pelas entidades autoras.
· O que decidiu a Justiça Federal
A decisão reconheceu que a controvérsia não se limita a uma discussão abstrata sobre a validade da Portaria, mas envolve os efeitos concretos e potencialmente sancionatórios da regulamentação sobre os empregadores representados pelas entidades autoras.
No ponto central, a Justiça Federal acolheu parcialmente o pedido de tutela de urgência e determinou que a União Federal se abstenha de aplicar multas e outras sanções administrativas exclusivamente em razão do descumprimento da exigência de inclusão dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho nos dispositivos impugnados da NR-1, nos exatos limites da tutela cautelar estabelecida pelo STF na ADPF nº 1.316.
Trata-se, portanto, de êxito parcial e relevante da iniciativa judicial da FecomercioSP: foi acolhido justamente o núcleo protetivo imediato buscado na ação — impedir a imposição de penalidades administrativas com base exclusiva nas novas exigências relativas aos riscos psicossociais enquanto permanecem controvertidos os parâmetros técnicos e regulatórios para sua implementação e fiscalização. A Justiça, contudo, não suspendeu a vigência da NR-1 nem afastou as obrigações preventivas.
O que a decisão NÃO suspende
- a vigência dos dispositivos da NR-1;
- a obrigação de prevenção dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho;
- a identificação, avaliação, gerenciamento e registro desses fatores no GRO, no PGR, no inventário de riscos, no plano de ação, na Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) ou na Análise Ergonômica do Trabalho (AET);
- a atuação orientativa e fiscalizatória da Inspeção do Trabalho;
- o cumprimento das demais obrigações previstas na NR-1, na NR-17 e nas demais Normas Regulamentadoras;
- sanções por infrações autônomas, distintas ou baseadas em outros dispositivos normativos, bem como medidas preventivas diante de situação concreta de grave e iminente risco.
· Alcance prático para sindicatos e empresas
A decisão deve ser compreendida com precisão. Ela não representa dispensa do gerenciamento dos riscos psicossociais e não autoriza as empresas a interromper a adequação de seus procedimentos de saúde e segurança do trabalho. Seu efeito, vale apontar, é mais específico: suspende a possibilidade de punição administrativa quando a multa ou outra sanção estiver fundada exclusivamente na inclusão dos fatores de riscos psicossociais nos dispositivos questionados, dentro dos limites temporais definidos pelo STF.
Para os sindicatos filiados, a decisão reforça a importância de orientar as empresas representadas em duas frentes simultâneas: manter as medidas de prevenção, identificação, avaliação e gerenciamento exigidas pelas normas de saúde e segurança; e acompanhar com atenção eventual atuação sancionatória da fiscalização, especialmente quando a penalidade tiver como fundamento exclusivo as exigências relativas aos riscos psicossociais abrangidas pela decisão.
A própria decisão registra que não foi criada, necessariamente, obrigação geral de contratação de psicólogo, psiquiatra ou consultoria específica, aplicação de questionário determinado ou elaboração de laudo clínico individual. O foco permanece, portanto, no gerenciamento ocupacional e na análise das condições e da organização do trabalho.
· Importância institucional da decisão
A decisão é relevante porque reconhece judicialmente a necessidade de conciliar a proteção à saúde dos trabalhadores — cuja importância não é questionada pela FecomercioSP — com segurança jurídica, previsibilidade regulatória e critérios suficientemente claros para a aplicação de penalidades. Ao conceder a tutela parcial, o Juízo entendeu adequada uma solução cautelar que proteja os administrados contra sanções baseadas em parâmetros ainda controvertidos, sem paralisar a política preventiva de saúde e segurança no trabalho.
A FecomercioSP continuará acompanhando a tramitação da ação e os desdobramentos da ADPF nº 1.316 no Supremo Tribunal Federal, orientando seus sindicatos filiados sobre eventuais alterações no alcance da tutela.
Fonte: FecomercioSP




























