Assistencial
A Contribuição Assistencial destina-se, principalmente, a custear os serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho ou participação em processos de Dissídio Coletivo. Uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório. É fixada pela assembleia da categoria e prevista em acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Dúvidas Frequentes:
1. Minha empresa é obrigada a pagar a Contribuição Assistencial?
A criação da Contribuição Assistencial encontra previsão constitucional e, uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representada.
2. Sou optante do SIMPLES. Estou isento do pagamento?
Não há isenção a ser concedida.
3. Minha empresa não tem funcionários. Ainda assim tenho que pagar?
Sim. A Contribuição Assistencial estende-se para as empresas em geral, inclusive aquelas que não possuem empregados, pois na definição da legislação trabalhista empregador é empresa que assume os riscos da atividade econômica conforme disposto no artigo 2º da CLT.
4. Não tive faturamento no ano passado. Posso desconsiderar a contribuição?
Não há de se falar em isenção de Contribuição Assistencial de empresa que está sem movimento, tendo em vista que possui cadastro ativo na Receita Federal. A possibilidade que haveria de cessão dos pagamentos seria em caso de inatividade/suspensão da empresa perante o órgão da Receita Federal, caso isso ocorra, favor nos informar-nos imediatamente.
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