Sindical
A Contribuição Sindical, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e artigos 578 e seguintes da CLT, tem por finalidade financiar atividades como assistência técnica e jurídica, realização de estudos econômicos e financeiros, congressos e conferências, feiras e exposições, representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, análises de propostas legislativas e de normas em geral, elaboração de cartilhas informativas, entre outras ações importantes para o desenvolvimento empresarial, previstas no artigo 592 da CLT, e no Estatuto Social.
A contribuição é anual e beneficia todos os integrantes da categoria representada pelo Sincopeças, independentemente de serem associados ou não.
Do total recolhido, 60% é destinado ao sindicato, 15% à federação, 5% à confederação e 20% ao Ministério do Trabalho (artigo 589, inciso I da CLT).
Dúvidas Frequentes:
1. O recolhimento é obrigatório?
A Reforma Trabalhista – Lei nº13.467/2017 promoveu diversas alterações na CLT, dentre elas, tornou a contribuição sindical facultativa, cuja constitucionalidade foi confirmada em junho de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo, vale lembrar que um dos pilares desta Reforma é a prevalência do negociado sobre o legislado. Assim, as cláusulas constantes no acordo e convenção coletiva irão prevalecer sobre as regras contidas na CLT. Além disso, é importante ressaltar que houve uma evolução nas entidades sindicais nos últimos anos, cuja função vai muito além das negociações coletivas.
O empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de ser facultativa, participamos de lutas importantes como o fim da CPMF, a criação do Simples Nacional e pela aprovação da Reforma Trabalhista. Na atualidade tem acompanhado as questões relativas ao eSocial, requerendo alterações e promovendo seminários e sobre o assunto.
Outra questão importante é que o empresário que optar pelo não recolhimento da contribuição sindical continuará obrigado a seguir as convenções coletivas. Para emissão do Atestado de Legalidade Sindical é imprescindível seu recolhimento.
Além disso, os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova de quitação da contribuição sindical para licitações públicas e para concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alterações pela Reforma Trabalhista. Fonte: FecomercioSP
2. Sou optante do SIMPLES. Estou isento do pagamento?
A Reforma Trabalhista, aprovada pelo Senado em nov/2017, tornou opcional a contribuição sindical. Logo, não há isenção a ser concedida.
3. Minha empresa não tem funcionários. Ainda assim tenho que pagar?
A Contribuição Sindical estende-se para as empresas em geral, inclusive aquelas que não possuem empregados, pois na definição da legislação trabalhista empregador é empresa que assume os riscos da atividade econômica conforme disposto no artigo 2º da CLT.
4. Não tive faturamento no ano passado. Posso desconsiderar a contribuição?
Não há de se falar em isenção de Contribuição Sindical de empresa que está sem movimento, tendo em vista que possui cadastro ativo na Receita Federal. A possibilidade que haveria de cessão dos pagamentos seria em caso de inatividade/suspensão da empresa perante o órgão da Receita Federal, caso isso ocorra, favor nos informar-nos imediatamente.
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