Confederativa


Contribuição Confederativa tem previsão na Constituição Federal e destina-se ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de Representação Sindical, ou seja, de ações conjuntas e constantes de comunicação entre Confederação, Federação e respectivos sindicatos. Sua finalidade é garantir a defesa dos interesses da categoria em mais de um nível de representação (local, regional e nacional). Essa contribuição, uma vez instituída por assembleia, competente e específica, torna-se obrigatória a todos os integrantes da categoria.

Dúvidas Frequentes:

1. Sou optante do SIMPLES. Estou isento de pagar?

Não há isenção a ser concedida.

2. Minha empresa não tem funcionários. Ainda assim tenho que pagar?

Sim. A Contribuição Confederativa estende-se para as empresas em geral, inclusive aquelas que não possuem empregados, pois na definição da legislação trabalhista empregador é empresa que assume os riscos da atividade econômica conforme disposto no artigo 2º da CLT.

3. Não tive faturamento no ano passado. Posso desconsiderar a contribuição?

Não há de se falar em isenção de Contribuição Confederativa de empresa que está sem movimento, tendo em vista que possui cadastro ativo na Receita Federal. A possibilidade que haveria de cessão dos pagamentos seria em caso de inatividade/suspensão da empresa perante o órgão da Receita Federal, caso isso ocorra, favor nos informar-nos imediatamente.

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