Instruções normativas da Receita Federal alteram normas da DCTFWeb e EFD-REINF

Entre outras determinações, empresas ficam dispensadas da renovação da DCTFWeb sem movimento e para apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras do Manual de Orientação do Usuário
Instruções normativas da Receita Federal alteram normas da DCTFWeb e EFD-REINF

A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou duas instruções normativas, a IN RFB nº 2.094 de 15/07/2022 e a IN RFB nº 2.096 de 18/07/2022, que alteram as normas que tratam das Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). 

Seguem a seguir as principais alterações promovidas. 

DCTFWEB 

DCTFWeb sem movimento

As empresas ficam dispensadas da renovação da DCTFWeb sem movimento, devendo apresentar a DCTFWeb sem movimento no mês que a ausência de informações ocorrer, dispensado de novo envio até a ocorrência de novos fatos geradores. Antes era preciso enviar a DCTFWeb sem movimento no mês de janeiro de cada ano.

Já o contribuinte pessoa física (contribuinte individual, produtor rural, adquirente de produtor rural pessoa física e segurado especial para venda, a consumidor final pessoa física) continua desobrigado a transmitir a DCTFWeb sem movimento.

Informações

Além das contribuições previdenciárias e de terceiros, deverão ser informados na DCTFWeb os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte. 

Multa

O valor mínimo da multa da DCTF será de: i) R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa (era sem fato gerador); ou ii) R$ 500,00, nos demais casos.

O valor mínimo da multa da DCTFWeb será de: i) R$ 200,00, no caso de omissão ou atraso na entrega de declaração, sem ocorrência de fato gerador de obrigação tributária (antes era apenas no caso de omissão); ou ii) R$ 500,00, nos demais casos.

Ficam mantidos os percentuais de redução das multas de 90% ao MEI e de 50% a ME e EPP optante pelo Simples Nacional. 

Cronograma

A partir do fato gerador do mês de outubro de 2022 (era junho) a entrega da DCTFWeb será obrigatória para o “Grupo 1 – Administração Pública” e o “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”.

A partir do mês de janeiro de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho (atualmente informadas na GFIP). 

Substituição da DCTF

A partir dos fatos geradores do mês de maio de 2023 a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte. 

EFD-REINF (alterações entrarão em vigor em 01/08/2022)

Obrigatoriedade

Além dos sujeitos passivos já obrigados a apresentar a EFD-Reinf, foram incluídos os seguintes:

i) as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada (antes não incluía empreitada);

ii) as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf)[1], que inclui as associações e organizações sindicais e os condomínios edilícios.

Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2225

Substituição da Dirf

A partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2024 a EFD-Reinf substituirá a Dirf.

[1] INS RFB Nº 1990/2020: Art. 2º Deverão apresentar a Dirf:

I – as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

a) os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

b) as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) as empresas individuais;

e) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) os titulares de serviços notariais e de registro;

g) os condomínios edilícios;

h) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

i) os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II – as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

a) órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes: 1. a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; 2. a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; 3. a juros e comissões em geral; 4. a juros sobre o capital próprio; 5. a aluguel e arrendamento; 6. a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; 7. a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável; 8. a fretes internacionais; 9. a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); 10. a remuneração de direitos; 11. a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; 12. a lucros e dividendos distribuídos; 13. a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento; 14. aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e 15. aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e

d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).

Cronograma

A partir das 8 horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023, a entrega da EFD-Reinf será obrigatória as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a apresentar a Dirf.

Para mais informações, seguem nos links as mencionadas instruções normativas.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

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