Estudo aborda contribuição do Regime Monofásico para PIS/Pasep e Cofins

Estudo aborda contribuição do Regime Monofásico para PIS/Pasep e Cofins

Estudo aborda também a venda e industrialização pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores das autopeças, de pneus novos e câmaras de ar de borracha

Este estudo tem por finalidade a abordagem do regime monofásico (tributação concentrada) decorrente da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a determinados produtos, principalmente no que diz respeito à sua aplicação para as empresas optantes pelo Simples Nacional, incluindo a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF sobre a revenda de produtos de produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal.

I – Regime Monofásico: Origem Constitucional
De acordo com o art. 149, §4º, da Constituição Federal, temos a previsão do regime monofásico do PIS/Pasep e da COFINS, como segue:

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(…)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.”
Assim, é possível a tributação dessas contribuições apenas uma vez, desde que haja legislação que trate dessa possibilidade, para situações específicas.

II – Definição de regime monofásico (tributação concentrada ou tributação monofásica)
É um tratamento tributário próprio e específico que a legislação veio dar à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins decorrente da venda de determinados produtos, a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, e em alguns casos no atacadista, desonerando as etapas subsequentes de comercialização. 

A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas, unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e atacadista (se for o caso) e a consequente desoneração de tributação das etapas posteriores de comercialização dos referidos produtos.

O sistema de tributação concentrada (também chamado de tributação monofásica) não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições.

As regras do sistema de tributação concentrada devem ser aplicadas independentemente do regime de apuração (cumulativa ou não cumulativa) a que a pessoa jurídica esteja submetida.

Em resumo, o importador, industrial ou fabricante tributa o PIS/Pasep e a Cofins com alíquotas majoradas, enquanto o comerciante atacadista e o varejista têm a receita de venda desses produtos com alíquota zero.

III – Produtos Sujeitos ao Regime Monofásico
Na tabela anexa, estão relacionadas as operações e produtos sujeitos ao regime monofásico, e a legislação correspondente.

IV – Alguns Exemplos de Tributação pelo Regime Monofásico
Vejamos alguns exemplos da tributação pelo regime monofásico:

  • Autopeças relacionadas no Anexo I e II da Lei nº 10.485/2002
    Venda de autopeças pelo fabricante e pelo importador para fabricante de veículos e máquinas do art. 1º da Lei nº 10.485/2002: alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins.
    Contudo, se essas autopeças forem vendidas pelo fabricante ou importador para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, as alíquotas a serem praticadas serão de: 2,3% para o PIS/Pasep e de 10,8% para a Cofins.
    Em relação à venda dessas autopeças dos Anexos I e II da referida Lei, pelo comerciante atacadista ou varejista, as alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS serão reduzidas a zero.
  • Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal da Lei nº 10.147/2000
    O industrial ou importador quando na venda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, conforme a NCM determinada na Lei, se sujeita às alíquotas de  2,2% para o PIS/Pasep e de 10,3% para a Cofins.
    Na venda desses mesmos produtos por comerciante atacadista ou varejista, a receita está sujeita a alíquota zero.
    Em relação ao Simples Nacional, a análise se dará em momento oportuno.

V – Código de Situação Tributária – CST
Seja nos documentos fiscais emitido, assim como na EFD-Contribuições, é importante avaliar o Código de Situação Tributária – CST correspondente para a operação, a ser aplicado para o PIS/Pasep e COFINS, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1009/2010.

Em relação aos industriais e importadores, quando da venda de monofásicos, o CST a ser utilizado, como regra geral, será: 02 – Operação Tributável com Alíquota Diferenciada.

Para os comerciantes atacadistas e varejistas na revenda desses monofásicos, o CST correspondente será: 04 – Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero. 

Vale novamente a citação das tabelas de códigos da EFD-Contribuições, publicadas no site do SPED, em especial a “Tabelas utilizadas na apuração das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins”, que são uma importante fonte para fins de análise específica para tributação e CST.

V – Créditos de PIS/Pasep e Cofins nas operações de Industrial e importador
Os industriais ou importadores, sujeitos ao regime não cumulativo podem apropriar créditos de PIS/Pasep e Cofins, dentre outros relacionados no art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, sobre insumos conforme as disposições do inciso II do dispositivo mencionado.

Em uma situação inusitada a Lei nº 11.727/2008, art. 24, estabelece que a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições, na qualidade de produtora ou fabricante dos produtos monofásicos, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação.

Esses créditos são correspondentes aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação.

Neste caso, não se aplica a vedação existente na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Ou seja, aquisição de bens monofásicos para revenda.

VI – Créditos de PIS/Pasep e COFINS nas aquisições de produtos monofásicos para revenda
Os comerciantes atacadista e varejistas estão impedidos do desconto de créditos do PIS/Pasep e da COFINS, quando sujeitos ao regime não cumulativo, na aquisição de produtos monofásicos para revenda (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, I).

Essa vedação segue a regra geral de vedação de créditos prevista no art. 3º, §2º, II, das leis em referência:

“Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(…)
§ 2o Não dará direito a crédito o valor:
(…)
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.”
Contudo, essa situação é discutível, tendo em vista que no regime monofásico, houve a tributação do PIS/Pasep e da Cofins pelos primeiros da cadeia: importador ou industrial.
A questão ainda não está pacificada, mas existem precedentes favoráveis da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (recentemente, REsp nº 1.861.190).

VII – Venda de produtos monofásicos para a Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio
Quando da venda de produtos monofásicos para a Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio, por produtor, industrial ou importador, é importante analisar a Lei nº 11.196/2005, arts. 64 e 65, pois pode ocorrer a substituição tributária do PIS/Pasep e da COFINS.

VIII – Tratamento do Regime Monofásico para o Simples Nacional
O regime do Simples Nacional foi instituído pela Lei Complementar nº 123 de 2006 e começou a vigorar desde 1º.07.2007.

Desde então não havia previsão de tratamento diferenciado na venda de produtos monofásicos para as empresas optantes por este regime.

Assim, a tributação ocorria nos Anexos de indústria e comércio conforme a atividade.

Contudo, tivemos algumas alterações na Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, §4º-A, sobre o tratamento dos monofásicos, conforme segue:

  • Lei Complementar nº 128 de 2008, art. 3º, com efeitos a partir de partir de 1º.01.2009, estabelecendo que o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica).
    Essa alteração foi contemplada na republicação da Lei nº 123/2006, estabelecida pela Lei Complementar nº 139 de 2011, art. o 5º.
  • Lei Complementar nº 147 de 2014, art. 1º, com efeitos a partir de 08.08.2014,  dispondo que o contribuinte deverá segregar, também, as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa.
    Portanto, desde 1º.01.2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido na forma do regime monofásico, sem fazer qualquer restrição ao tipo de produto.

Sobre o assunto, vale destaque ao que segue:

Solução de Consulta nº 173 – Cosit – Data 25 de junho de 2014
“ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL. MONOFÁSICOS. Para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada (i.e., monofásicos), inexistia amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), alterar os percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep. Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido, nos termos do art. 18, § 4º, inciso IV, e §§ 12 a 14, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, IV, § 12; Lei Complementar nº 128, de 2008, art. 14, II, Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º, parágrafo único.”

Perguntas e Respostas publicadas no Portal do Simples Nacional com orientações sobre as operações com produtos monofásicos:

“7.2. Como deve proceder o contribuinte que aufere receitas sujeitas a substituição tributária ou tributação monofásica de PIS/Pasep e Cofins?
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produtos sujeitos à substituição tributária ou tributação concentrada em única etapa (monofásica) da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de substituição tributária/tributação monofásica para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes (art. 25, § 6º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Nota: 1. Para informações sobre enquadramento nos Anexos e cálculo, em hipóteses de tributação monofásica, ver Perguntas 7.3 e 7.4.”

“7.3. Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a ME ou EPP optante que procede à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação monofásica?
O contribuinte deve destacar a receita decorrente da venda desse produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 4º-A, I, e § 12º da mesma Lei Complementar.

Os valores relativos a essas contribuições serão recolhidos na forma da legislação própria da tributação concentrada em única etapa.

(Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 4, de 18 de junho de 2013 e Solução de Divergência Cosit, nº 4, de 28 de abril de 2014.)

Notas:
1. No PGDAS-D, o usuário deve selecionar a atividade de venda de mercadorias industrializadas, COM substituição tributária/tributação monofásica, selecionando no list box dos tributos PIS e Cofins a opção “tributação monofásica”, a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada.
2. As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.”

“7.4. Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a ME ou EPP optante que procede à comercialização de produto sujeito à tributação monofásica?
Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 4-A, inciso I, e § 12 da mesma Lei Complementar.

(Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 173, de 25 de junho de 2014)

Notas:
1. No PGDAS-D, o usuário deve selecionar a atividade de revenda de mercadorias, COM substituição tributária/tributação monofásica, selecionando no list box dos tributos PIS e Cofins a opção “tributação monofásica”, a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada.
2. As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.”

IX – Simples Nacional: Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF sobre Monofásicos – Setor de Perfumaria, Toucador e Higiene Pessoal
Em sessão virtual realizada em 08.09.2020, foi julgado mérito de tema com repercussão geral decorrente do tratamento de monofásicos para empresas do Simples Nacional.

Em seu pedido inicial, protocolado em 16/05/2008, a empresa com objeto social de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal sustentou indevida a exigência do recolhimento dos percentuais relativos ao PIS/Pasep e à Cofins inclusos no SIMPLES, a partir do início da vigência da Lei n° 10.147/2000 até a revogação da Lei n° 9.317/1996 em 30/06/2007, e também do PIS/Pasep e da Cofins inclusos no Simples Nacional a partir de 01/07/2007, sobre a venda de seus produtos cuja tributação é monofásica.

Conforme a Ementa da decisão do Recurso Extraordinário 1.199.021 – Santa Catarina, temos o que segue:

“TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL – BENEFÍCIO FISCAL – PIS – – COFINS – REGIME MONOFÁSICO – ALÍQUOTA ZERO – RESTRIÇÃO – LEI Nº 10.147/2000 – CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida – considerações.”

Resultando na Repercussão Geral do Tema 1050:

“Vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a COFINS no regime de tributação monofásica.”

Em resumo, a vedação é apenas para as empresas que revendem produtos monofásicos do setor especificado, não abrangendo àquelas que importam ou industrializam.

X – Previsão Constitucional de Tratamento Diferenciado
De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 179, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Ainda, o art. 146, III,  “d”, dispõe que cabe à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12º e 13º, e da contribuição a que se refere o art. 239.

E seu art. 146-A determina que a lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

Como vimos anteriormente, a Lei Complementar nº 123/2006 foi publicada em 15/12/2006, extinguindo o Simples (Lei n° 9.317/1996) e criando o Simples Nacional.

Dentro outros tributos, são abrangidos pela sistemática simplificada (recolhimento único), o PIS/Pasep e a Cofins, exceto essas contribuições incidentes na importação de bens e serviços.

XI – Conclusão
Desde 1º/01/2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido na forma do regime monofásico, sem fazer qualquer restrição ao setor.

Logo, os comerciantes varejistas e atacadistas, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, §4º-A, podem aplicar a alíquota zero (CST 04 – Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero) na revenda de produtos monofásicos de qualquer setor. Observando que os valores serão desconsiderados quando do preenchimento do PGDAS-D.

Porém, cabe um alerta para tal situação, mesmo que haja a previsão literal de desconsideração do PIS/Pasep e da Cofins na revenda de monofásicos, em relação ao objeto da decisão do STF, observando que a Lei nº 10.147/2000 não sofreu alteração para suprimir a informação contida no parágrafo único do art. 2º, a seguir transcrito:

Art. 2º São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.

Cabe ressaltar que essa disposição era totalmente aplicável ao Simples previsto pela Lei nº 9.317/1996. Mas, poderia ser uma “oportunidade” a ser utilizada pelos órgãos de fiscalização e julgamento, e até mesmo pelos Tribunais, para proibir a utilização do regime monofásico para o setor de perfumaria, toucador e higiene pessoal, relativamente ao comerciante varejista e atacadista.

Foi o que aconteceu, quando da publicação da Instrução Normativa RFB 1911/2019 (regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação), que em seu art. 433, parágrafo único, proíbe a aplicação da alíquota zero para as empresas optantes pelo Simples Nacional:

TÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL

CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO

Art. 433. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos referidos no art. 427, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º, parágrafo único). 

Tal fato causa uma completa insegurança jurídica para as empresas optantes pelo Simples Nacional, na condição de comerciantes atacadistas e varejistas, que atuam no setor de perfumaria, toucador e higiene pessoal, por haver divergência entre as normas e orientações contidas no Portal do Simples Nacional.

Assim, o contribuinte deste setor precisa ficar atento e possuir respaldo jurídico para o tratamento do regime monofásico para o PIS/Pasep e a Cofins.

Vale lembrar que o tratamento do regime monofásico é aplicado para o importador ou fabricante optante pelo Simples Nacional, com as alíquotas majoradas previstas na Lei nº 10.147/2000, procedendo ao recolhimento apartado.

Neste ponto podemos perceber uma inconsistência injustificada no tratamento do regime monofásico, sendo aplicado para os primeiros da cadeia e com vedação aos demais.

Por oportuno, cabe uma observação no sentido de que aparentemente é como se o legislador desse tratamento para a revenda desses monofásicos com receita sujeita a alíquota zero pura (CST 06 – Operação Tributável a Alíquota Zero), não sendo permitida a sua utilização conforme as disposições do art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006, e não como alíquota zero decorrente da revenda de monofásicos (CST 04 – Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero).

Dessa forma, por todo o exposto, a orientação é que os contribuintes tenham a atenção voltada para essa questão, para que não tenham prejuízos e as empresas não sejam objeto de autuações.

Referências de Pesquisa
Site da Secretaria da Receita Federal do Brasil: <[http://www.recei-%20ta.fazenda.gov.br]http://www.recei- ta.fazenda.gov.br>.
Site Portal do Simples Nacional: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/.
Site do Supremo Tribunal Federal: < http://portal.stf.jus.br/>.
Site <http://sped.rfb.gov.br/>.

Na tabela a seguir estão relacionadas as operações e produtos sujeitos ao regime monofásico, e a legislação correspondente. Acesse: Operacoes e Produtos sujeitos ao regime monofasico

Fonte: FecomercioSP

Programa EMPRESA AMIGO DO VAREJO