Em razão da data, Convenção Coletiva da categoria prevê um abono em favor do empregado comerciário, correspondente a um ou dois dias de sua remuneração
No dia 30 de outubro é comemorado o Dia do Comerciário e, em razão dessa celebração, a Convenção Coletiva prevê um abono em favor do empregado comerciário, correspondente a um ou dois dias de sua remuneração, conforme a seguinte proporção:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.
Esse abono deve ser calculado com base na remuneração auferida no mês de outubro, e deve ser pago juntamente com esta a todo comerciário que integre o quadro da empresa nessa data.
Por se tratar de abono, a verba não possui incidência fiscal e/ou previdenciária. Já quanto à conversão ou não em descanso dependerá de cada norma, já que algumas facultam essa possibilidade e outras não. Se a conversão for possível deverá obedecer a proporcionalidade relacionada à concessão do benefício.
Algumas normas, como a de Osasco, por exemplo, condicionam a concessão à condição de contribuinte do empregado.
Fonte: FecomercioSP – Assessoria Jurídica