Base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas das mercadorias, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo
Fazenda e Planejamento
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT-87, de 16-10-2020
Altera a Portaria CAT 45/17, de 29-06-2017, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 45/17, de 29-06-2017:
I – o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º – No período de 01-07-2017 a 30-06-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);
II – do artigo 2º:
a) o “caput”:
“Artigo 2º – A partir de 01-07-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);
b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º:
“a) até 31-12-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2021, a entrega do levantamento de preços.” (NR);
c) o § 2º:
“§ 2º – Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2021.” (NR).
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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