Decreto uniformiza práticas de fiscalização e incentiva dupla visita em todo o País

Mudança tem como objetivo evitar decisões conflitantes ao tornar o entendimento sobre os processos mais uniforme, criando rotinas e critérios para a aplicação de multas
Decreto uniformiza práticas de fiscalização e incentiva dupla visita em todo o País
Normas facilitam a atuação, em especial, das empresas que trabalham em vários estados (Arte: TUTU)

O benefício de dupla visita no comércio ganha novo incentivo com a publicação do Decreto 10.887/2021, que uniformiza as práticas de fiscalização em todo o País e disciplina, de forma objetiva, os critérios para a aplicação de multas pelas Fundações de Proteção e Defesa do Consumidor (Procons).

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) sempre defendeu a dupla visita, uma vez que possibilita a micro e pequenas empresas a correção de irregularidades, além de evitar autuações por desconhecimento de algumas condutas.

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Sendo assim, a Entidade ressalta que o decreto elaborado com o objetivo de promover a transparência, a segurança jurídica e a padronização dos procedimentos de fiscalização é de grande relevância para os empresários, pois muitos Estados desrespeitavam as regras para a realização da prática – quando a atuação é feita apenas caso a irregularidade constatada na primeira fiscalização deixe de ser corrigida.

A partir de agora, as normas ficam mais claras e uniformes, o que facilita a atuação, em especial, das empresas que trabalham em vários estados. Tal decreto atende aos princípios da Lei de Liberdade Econômica, em especial no tocante à liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas e à boa-fé do particular perante o Poder Público.

Quando a atividade econômica for classificada como de risco leve, irrelevante ou inexistente, a autuação, como regra, ocorrerá após a segunda visita, salvo casos de reincidência, fraude ou resistência à fiscalização. Também será possível celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual o fornecedor poderá reparar o dano causado aos consumidores de forma a encerrar o conflito de forma mais rápida.

Motivação

Conforme a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), a medida, em análise desde 2019, busca atender a reclamações sobre a existência de diferentes métodos de aplicação de sanções administrativas.

O antigo decreto (2.181/1997) não acompanhava as novas leis editadas pelo Congresso Nacional – por exemplo, o novo Código de Processo Civil, a Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, e a Lei 13.140, que trata da autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Com a mudança, também foram promovidas alterações nos procedimentos administrativos sancionadores, com destaque para o desmembramento e a conexão temática de processos, bem como a possibilidade de realização de notificações e intimações por meio eletrônico e de aplicação subsidiária das normas procedimentais estabelecidas na Lei 9.784, de 1999, e no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Fonte: FecomercioSP

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