DCTF e a DCTFWeb: Consolidação das regras de apresentação


A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União, em 01/02/2021, a Instrução Normativa RFB nº 2.005 de 2021, consolidando as regras de apresentação da DCTF e da DCTFWeb em apenas uma norma

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) são obrigações acessórias que constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos créditos tributários nelas registrados.

Essas declarações devem ser apresentadas por todas as pessoas jurídicas e equiparadas, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, observando as hipóteses de dispensa.

Com a consolidação, não tivemos grandes alterações quanto às regras anteriormente definidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.599 de 2015 (DCTF) e Instrução Normativa RFB nº 1.787 de 2018 (DCTFWeb), ora revogadas.

No entanto, destacamos algumas informações importantes que devem ser aplicadas para ambas as declarações:

1 –  Os valores da CPRB não devem ser informados na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb;

2- Redução das multas para: 90% (noventa por cento) em relação o Microempreendedor Individual; e de 50% (cinquenta por cento) para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que não haja fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou se o pagamento da multa não for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação;

3 – A não descaracterização de pessoa jurídica inativa, para fins apenas da DCTF, no mês-calendário a que se referir a declaração, quando ocorrer o pagamento de tributo relativo a meses anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória;

4 – Retificação das declarações, sem produção de efeitos, quando tiver o objetivo de reduzir o valor de débitos que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido;

5 – Limitação para transmissão de até 5 (cinco) declarações retificadoras para o mesmo mês de apuração, com a finalidade de reduzir o valor de débitos já declarados, podendo a limitação ser afastada com base em critérios de risco, porte e atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.

Observando que, caso for necessário ultrapassar o limite, as transmissões que lhe sobrevierem dependerão de autorização que deverá ser solicitada à unidade da RFB de jurisdição do contribuinte mediante apresentação das devidas justificativas, dos documentos que comprovem a correção a ser feita e da cópia completa da DCTF retificadora a ser transmitida.

Especificamente quanto à DCTFWeb, que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), tivemos algumas alterações concernentes aos prazos para início da obrigatoriedade, em relação a alguns grupos, conforme destaque:

  • Competência Julho/2021: Parte do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb (empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8 milhões);
  • Competência Julho/2021: 3º grupo do eSocial (optantes pelo Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos, e entidades isentas);
  • Competência Junho/2022: 4º grupo do eSocial (entes da Administração Pública e organizações internacionais).

Alguns contribuintes tiveram a possibilidade de aderir de forma antecipada a entrega da DCTFWeb, mediante opção irrevogável e irretratável, por meio do Portal e-CAC, no período de 1º a 19/02/2021.

Vale lembrar que as empresas obrigadas devem entregar a DCTF, assim como a DCTFWeb, observando as regras específicas de cada uma das declarações, atentando-se ao início da obrigatoriedade, prazos de entrega, penalidades e informações que devem ser prestadas.

Veja íntegra da Instrução Normativa no link: Instrucao-Normativa-RFB-N-2005

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

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