Recomendações para evitar o assédio eleitoral patronal

Empresas e empresários do comércio devem se abster de praticar atos atentatórios à liberdade de voto de seus empregados e empregadas, sob pena de multa
Recomendações para evitar o assédio eleitoral patronal

A Justiça do Trabalho, por meio da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, deferiu tutela de urgência em caráter liminar em Ação Civil Pública promovida pela CUT, UGT e CNTC da CUT em face da CNC, para que as empresas e empresários dedicados ao comércio de bens, serviços e turismo, independentemente de seu endereço, porte ou preferência político-partidária de seus titulares:

a) Se abstenham de praticar “quaisquer atos atentatórios à liberdade de voto de seus empregados e empregadas, especialmente, mas não só, por meio do uso dos bens do capital para veicular mensagem ou propaganda que indique possíveis demissões ou redução da atividade econômica na hipótese de eleição de algum candidato à presidência, ou impondo uniformes, broches e outros utensílios temáticos aos seus empregados”;

b) Se abstenham de criar quaisquer obstáculos para o acesso dos autores (CUT, UGT e CNTC da CUT) e demais entidades sindicais obreiras do ramo da ré (CNC) ao local de trabalho, “com o fim exclusivo de esclarecer os direitos da trabalhadora e do trabalhador de votarem livremente”, vedada qualquer forma explícita ou velada de campanha ou propaganda eleitoral, partidária ou política a favor de quem quer que seja;

 A decisão liminar também fixou as seguintes MULTAS para o caso de descumprimento da liminar:

• R$ 10.000,00 em favor de cada empregado doravante ameaçado, molestado ou constrangido a exercer a opção de voto defendida, recomendada ou imposta pelo empregador, por qualquer meio, devendo a liquidação e execução ser promovidas no local da infração, em ação individual ou coletiva;

• R$ 50.000,00 por ato de violação do dever de contenção dos autores e entidades sindicais a eles vinculados à orientação exclusivamente voltada a esclarecer o alcance dos direitos de participação política concernentes à liberdade do direito de voto, devendo a liquidação e execução ser promovidas no local da infração, em ação autônoma.

A decisão menciona inclusive o disposto no art. 22 do Código de Conduta da Confederação Nacional do Comércio (CNC) dirigido aos empregadores integrantes das categorias representadas de que “é proibida qualquer forma de preconceito ou discriminação em razão de orientação política”. 

A FecomercioSP recomenda a imediata observância da liminar por todos os empregadores e empresas do setor comercial e de serviços.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

Programa EMPRESA AMIGO DO VAREJO