Receita Federal dispensa o uso do certificado digital ICP-BRASIL

Receita Federal dispensa o uso do certificado digital ICP-BRASIL
(Arte: TUTU)

A nova portaria estabelece que a impugnação, o recurso e os demais atos e termos processuais produzidos eletronicamente poderão ser assinados mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada

No dia 22 de dezembro de 2020 foi publicada a Portaria nº 5.002, editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que altera a Portaria SRF nº 259/2006, que dispõe sobre a prática de atos e termos processuais de forma eletrônica no âmbito da Receita Federal, que compõe o processo eletrônico (e-processo).

A nova portaria estabelece que a impugnação, o recurso e os demais atos e termos processuais produzidos eletronicamente poderão ser assinados mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada e serão enviados por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no endereço eletrônico http://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

Antes era admitido apenas documento assinado mediante utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

No caso de notificação de lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o requerimento de impugnação elaborado no sistema e-Defesa e a respectiva documentação comprobatória poderão ser entregues de forma virtual, por meio de dossiê digital de atendimento, no Portal e-CAC, mediante autenticação por mecanismo de identificação avançado.

A Lei nº 14.063/2020, em seu art. 4º classifica as assinaturas eletrônicas da seguinte forma:

assinatura eletrônica simples:
a)    a que permite identificar o seu signatário;
b)    a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a)    está associada ao signatário de maneira unívoca;
b)    utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c)    está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil.

A FECOMERCIOSP considera a medida positiva, uma vez que a dispensa do uso de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, simplifica e desburocratiza os atos processuais eletrônicos, facilitando o acesso do contribuinte aos serviços públicos, evitando seu deslocamento as unidades de atendimento presencial, principalmente no atual momento de restrições impostas pela pandemia da Covid-19.

Apesar de a assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) ser a forma mais segura, tem um custo significativo, e a possibilidade de utilizar a assinatura eletrônica avançada, além de manter a segurança jurídica, resulta em economia para o contribuinte.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

Diário Oficial da União – Seção 1 -= Nº 244, terça-feira, 22 de dezembro de 2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA Nº 5.002, DE 18 DE DEZEMBRRO DE 2020
Altera a Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, que dispõe sobre a prática de atos e termos processuais de forma eletrônica no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos art. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, resolve:

Art. 1º A Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º A impugnação, o recurso e os demais atos e termos processuais produzidos eletronicamente poderão ser assinados mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada e serão enviados à RFB por meio do Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico http://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 6º Excepcionalmente, no caso de notificação de lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o requerimento de impugnação elaborado no sistema e-Defesa e a respectiva documentação comprobatória poderão ser entregues de forma virtual, por meio de dossiê digital de atendimento, no Portal e-CAC, mediante autenticação por mecanismo de identificação avançado, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em sete de janeiro de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Programa EMPRESA AMIGO DO VAREJO