Prefeitura de São Paulo cria incentivos para requalificar edificações do Centro

Prefeitura de São Paulo cria incentivos para requalificar edificações do Centro

Lei nº 17.577, de 20 de julho de 2021 – Programa Requalifica Centro – Incentivos e regime específico para a requalificação de edificações situadas na área central

Informamos sobre a criação do Programa Requalifica Centro, que compreende um conjunto de objetivos e regramentos voltados à requalificação edilícia, complementarmente ao disposto na Lei nº 16.642/2017, institui incentivos e o regime específico para a requalificação de edificações situadas na área central.

A área central objeto dessa lei abrange o perímetro que começa na interseção da via férrea com a Avenida Alcântara Machado (sob o Viaduto Alcântara Machado), prossegue pela Rua Palmorino Mônaco até a Rua Visconde de Parnaíba, Rua Visconde de Parnaíba, Rua Domingos Paiva até a Avenida Rangel Pestana, Avenida Rangel Pestana, contorna a Praça Agente Cícero, Avenida Rangel Pestana, contorna o Largo da Concórdia, baixos do Viaduto do Gasômetro até a via férrea, Rua Coronel Francisco Amaro, prosseguindo pela via férrea até a Rua Mauá, Rua Mauá até a Praça Júlio Prestes, Praça Júlio Prestes, Alameda Cleveland, Alameda Ribeiro da Silva, Alameda Dino Bueno, Alameda Eduardo Prado, Avenida Rio Branco, Rua Helvetia, Rua Guaianases, Praça Princesa Isabel, Avenida Duque de Caxias, Largo do Arouche, Rua Amaral Gurgel, Rua da Consolação, Rua Caio Prado, viela de ligação com a Rua Avanhandava, Rua Avanhandava, Avenida 9 de Julho, Avenida Radial Leste-Oeste, Rua João Passaláqua, Rua Professor Laerte Ramos de Carvalho, Praça Pérola Byington, Viaduto Jaceguai, Avenida Radial Leste-Oeste, Viaduto do Glicério, Rua Antonio de Sá, Avenida do Estado, Rua da Figueira, Avenida Alcântara Machado até o ponto inicial.

São objetivos do Programa Requalifica Centro:

▪ Contribuir para a redução da ociosidade de edificações existentes e para o cumprimento da função social da propriedade, em consonância com os objetivos do Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050/2014);

▪ Estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico, a partir de regras para a requalificação das edificações para novos usos;

▪ Favorecer a adequação de edificações existentes aos padrões de segurança, salubridade e acessibilidade, ampliando a oferta de áreas disponíveis ao adensamento populacional;

▪ Adequar os procedimentos de análise de pedidos de licenciamento de intervenções de requalificação, quando associadas a pedido de reforma com aumento de área construída;

▪ Estimular a sustentabilidade urbano-ambiental do Município, com a maximização da utilização de materiais e infraestrutura existentes.

De acordo com a lei em comento, considera-se requalificação a intervenção em edificação existente visando a sua adequação, recuperação e modernização por meio da atualização de seus sistemas prediais e operacionais, com ou sem aumento de área construída internamente à edificação original, estando possibilitada a mudança de uso.

A lei estabelece ainda regras para:

▪ Condições de acessibilidade, de segurança de uso, de higiene e de salubridade;

▪ Incentivos urbanísticos à requalificação de edificações, como: (i) não incidência da contrapartida financeira à outorga de potencial construtivo adicional; e (ii) dispensa do atendimento à fachada ativa, à doação de área para fins de alargamento da calçada, à fruição pública, à taxa de permeabilidade, à quota ambiental e à cota-parte máxima de terreno por unidade habitacional; regras relativas ao aumento de área construída, dentre outras;

▪ Incentivos fiscais como: (i) remissão dos créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU para as edificações objeto da requalificação; ii) isenção do IPTU nos três  primeiros anos a partir da emissão do respectivo certificado de conclusão; iii) aplicação de alíquotas progressivas, em frações iguais, para o IPTU, pelo prazo de cinco anos após a isenção anterior, até o alcance da alíquota integral prevista na normatização, a partir do 6º ano; iv) redução para dois por cento na alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativos aos serviços[1] constantes da Lei nº 13.701/2003[2]; v) isenção do Imposto sobre Transmissão “intervivos” sobre imóveis objeto de requalificação, mediante a apresentação do alvará de aprovação e de execução de requalificação ou alvará de aprovação e de execução de requalificação associada à reforma; e vi) isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento, pelo prazo de cinco anos, contados da entrada em vigor desta Lei.

Para verificar todas as regras aplicáveis aos imóveis objeto do Programa Requalifica Centro, basta acessar a íntegra da lei disponível no arquivo anexo LEI Nº 17.577, DE 20 DE JULHO DE 2021.


[1] “Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”
[2] Altera a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, item 7, art. 1º


Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica – Conselho de Sustentabilidade

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