Portaria disponibiliza resultados do processamento do FAP 2023

A consulta do FAP 2023 estará disponível a partir do dia 30 de setembro de 2022
Portaria disponibiliza resultados do processamento do FAP 2023

No dia 15 de agosto de 2022 foi publicada a Portaria Interministerial MTP/ME nº 21, que dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2022, com vigência para o ano de 2023, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.

Em vigor desde janeiro de 2010, o FAP analisa os dados do estabelecimento da empresa individualmente – por CNPJ completo (por empresa – tarifação individual) e considera a quantidade de acidentes, sua frequência e custo. É um multiplicador variável num intervalo contínuo de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado à respectiva alíquota do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GILRAT, que pode ser reduzida pela metade ou duplicada. 

A alíquota do GILRAT é definida de acordo com o grau de risco de acidente do trabalho da atividade preponderante – código CNAE, com alíquotas de 1%, 2% ou 3%, e aplicável a todas as empresas do mesmo setor (tarifação coletiva). 

Na prática, o FAP amplia as alíquotas do GILRAT de 1% a 3% para 0,5% a 6%. 

Para fins de apuração do grau de risco de acidente do trabalho, considera-se atividade preponderante, a que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz, filial etc), o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. 

São considerados no cálculo do FAP os benefícios acidentários e os óbitos registrados pela Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT. São excluídos do cálculo os acidentes que resultem em incapacidade inferiores a 16 dias, e a morte e benefícios acidentários decorrentes do trajeto na ida ou retorno do trabalho. 

Consulta do FAP 2023 

A consulta do FAP 2023 estará disponível a partir do dia 30 de setembro de 2022, mediante acesso por senha pessoal, nos sítios da Previdência (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br) e da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal) ou diretamente no link https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por CNAE, calculados em 2022, consideram informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2020 e 2021. 

Contestação do FAP 2023

As empresas poderão apresentar contestação dos elementos do cálculo do FAP 2023 através do formulário eletrônico de contestação no período de 1º a 30 de novembro de 2022. 

Os argumentos devem ser exclusivamente relativos às divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP, exclusivamente por meio eletrônico e deve conter os elementos para identificá-los, inclusive os respectivos números (da CAT, do benefício e do NIT), sob pena de não conhecimento da contestação. 

Os elementos que compõem o cálculo do FAP são os seguintes

  • CAT: seleção das CATs relacionadas para contestação
  • Benefícios: seleção dos benefícios relacionados para contestação;
  • Massa salarial: seleção da(s) competência(s) do período-base, inclusive o 13º salário, informando o valor da massa salarial que o estabelecimento considera correto;
  • Número médio de vínculos: seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos que o estabelecimento considera correta;
  • Taxa média de rotatividade: seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões, admissões e de vínculos no início do ano que o estabelecimento considera corretas.

Da decisão proferida caberá recurso eletrônico, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União. 

A propositura de ação judicial que tenha por objeto idêntico o pedido da contestação administrativa, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta.

A FECOMERCIO SP ressalta a importância de conferir se os dados divulgados relativos ao estabelecimento da empresa estão corretos, confrontando com o controle interno das ocorrências de acidentes de trabalho nos anos de 2020 e 2021. 

Além disso, considerando que o FAP pode sofrer alterações todo ano, a manutenção de índice do FAP desatualizado, pode resultar na divergência do recolhimento da contribuição devida ao GILRAT e, consequentemente, autuações pela Receita Federal. 

Para mais informações, consulte o inteiro teor da norma no link PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 21, DE 3 DE AGOSTO DE 2022.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

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