Portaria dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico

O PPP eletrônico irá aumentar a segurança jurídica para as empresas e diminuir a judicialização do benefício da aposentadoria especial
Portaria dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União, no dia 07.02.22, a Portaria PRES/INSS nº 1.411, de 3 de fevereiro de 2022, com o objetivo de estabelecer regras complementares a respeito da implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico. 

A Portaria determina como deve ser declarada ausência de risco no eSocial, acrescenta documento substituto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e define condições de quando um agente nocivo deve constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário. 

A cobrança do envio das informações por meio eletrônico ocorrerá somente a partir de 1º de janeiro de 2023 e, segundo o Governo, o PPP eletrônico irá aumentar a segurança jurídica para as empresas e diminuir a judicialização do benefício da aposentadoria especial, além de possibilitar o segurado de acessar o PPP pelos canais digitais do INSS, já que atualmente esses informativos são manuais. 

Para o PPP eletrônico será necessário realizar o registro da informação de ausência de exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes. Para micro e pequenas empresas, será possível informar a ausência de risco por meio de declaração realizada pela empresa, nos termos estabelecido na NR 01. 

Para o Microempreendedor Individual que possui empregado, mas cuja atividade não dispõe de riscos físicos, químicos ou biológicos nas fichas de orientação elaboradas pela Secretaria do Trabalho, poderá prestar a informação de ausência de riscos a partir da informação prevista na própria ficha. 

Entretanto, para as empresas com riscos, devem apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. A lei permite que o laudo seja substituído por alguns documentos. A Portaria nº 1.411 acrescenta a esse rol o Programa de Gerenciamento de Riscos no trabalho rural, que passou a vigorar em janeiro deste ano.  

Por fim, a norma determina que os agentes físicos com limite de tolerância que possam caracterizar o direito à aposentadoria especial devem ser informados no eSocial a partir do nível de ação. 

Para maiores informações, confira abaixo o inteiro teor da Portaria: 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2022 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 475

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.411, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022 (*)

Dispõe sobre o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e informações prévias à implantação em meio digital.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 35014.030900/2022-21, resolve:

Art. 1º Disciplinar que, a partir de 1º de janeiro de 2023, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas, em consonância com os §§ 3º e 8º do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, bem como a Portaria MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021, com as alterações promovidas pela Portaria MTP nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021, a partir das informações dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial. 

Art. 2º A empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, que trabalhem expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1º A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

§ 2º A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.

§ 3º A declaração de inexistência de exposição da riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR-01, com redação dada pela Portaria nº 6.730/SEPRT/ME, de 9 de março de 2020; e

II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR-01, com redação dada pela Portaria nº 6.730/SEPRT/ME, de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.

§ 4º A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à simples presença no ambiente de trabalho.

Art. 3º Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, será aceito, desde que informem os elementos básicos do referido laudo, o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural – PGRTR , previsto na NR-31. 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                   JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

Republicada por ter saído com incorreções no original publicado no Diário Oficial da União nº 25, de 4 de fevereiro de 2022, Seção 1, pág. 76. 

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

Programa EMPRESA AMIGO DO VAREJO