Nova lei de licitações inclui critérios de sustentabilidade

Nova lei de licitações inclui critérios de sustentabilidade

Os aspectos relativos à sustentabilidade dizem respeito a obtenção da licença ambiental como condicionante das contratações com o poder público, sob pena de extinção do contrato

Está em vigor, desde o dia 1º de abril a nova lei de licitações: Lei nº 14.133/2021, que trouxe inovações às regras do procedimento licitatório, em especial a inclusão de critérios de sustentabilidade aos certames.

É sabido que os processos licitatórios sempre foram regidos pela Lei nº 8.666/1993 que, a princípio, foi revogada parcialmente, em relação aos arts. 89 a 108. No entanto, após decorrer dois anos da publicação da Lei nº 14.133/2021, a antiga lei de licitações será inteiramente revogada.

Dentre as inovações conferidas pela nova lei de licitações, cumpre destacar a inserção da sustentabilidade de forma contundente dentre as regras aplicáveis aos procedimentos licitatórios, muitas vezes como critério para contratação de obras e serviços, podendo resultar em extinção do contrato nos casos de ausência ou descumprimento de tais critérios, quando inseridos dentre as regras do contrato.

Os aspectos relativos à sustentabilidade dizem respeito a obtenção da licença ambiental como condicionante das contratações com o poder público, sob pena de extinção do contrato; critérios relativos a impacto ambiental, ciclo de vida do produto, medidas mitigadoras, logística reversa, destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos etc.

Seguem a seguir destacados os dispositivos relacionados aos citados aspectos:

1. Inclusão do desenvolvimento nacional sustentável dentre os princípios norteadores da nova Lei:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

2. Inclusão de parâmetros de impacto ambiental no anteprojeto e no projeto básico da contratação:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:  

(…)

XXIV – anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

(…)

e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

(…)

XXV – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (…). 

3. Inclusão do ciclo de vida do produto e do incentivo à inovação e ao desenvolvimento sustentável dentre os objetivos do processo licitatório:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: 

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

(…)

IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável

4. A necessidade da descrição dos impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras no estudo técnico preliminar considerado na fase preparatória do processo licitatório:

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: 

(…)

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

(…)

XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

5. A responsabilização do contratado pela obtenção do licenciamento ambiental:

Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. 

(…)

5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

I – obtenção do licenciamento ambiental

(…)

§ 6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência.  

6. A inclusão do impacto ambiental do objeto licitado e fatores relacionados ao respectivo ciclo de vida, dentre os parâmetros mínimos de qualidade dentre os critérios de julgamento:

Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação. 

§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento. 

7. A exigência da prova de qualidade do produto sob o aspecto ambiental:

Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:

(…) 

III – certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada. 

8. O respeito às normas relativas a disposição final ambientalmente adequada e mitigação ou compensação ambiental nas licitações de obras e serviços:

Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a: 

I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

II – mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; 

9. A alteração dos contratos e dos preços, por acordo entre as partes, desde que em caso de força maior:

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 

(…)

II – por acordo entre as partes: 

(…)

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

(…)

§ 2º Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.

10. Extinção dos contratos em caso de atraso ou impossibilidade de obtenção da licença ambiental:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: 

(…)

VI – atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto; 

11. Remuneração variável com base em critérios de sustentabilidade ambiental:

Art. 144. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.

12. Nulidade dos contratos em caso de irregularidades não sanáveis relativas a riscos ambientais e outros aspectos:

Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

(…)

II – riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

III – motivação social e ambiental do contrato;

(…)

O aspecto sustentável conferido à nova lei é louvável e deve ser reconhecido com extrema importância, uma vez que confere equivalência ao disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei nº 12.305/2010 e aos objetivos de desenvolvimento sustentável previstos pela Agenda 2030, disseminando seus conceitos, incentivando a adoção de boas práticas pela iniciativa privada e promovendo a proteção do meio ambiente.

Para a ciência de todas as regras, sugerimos a leitura da citada lei, no link LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

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