Ministério do Trabalho altera autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados

Portaria com tal abrangência precisa da devida interlocução com os setores afetados antes de sua implementação, pelas implicações sociais, econômicas e jurídicas
Ministério do Trabalho altera autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados

No dia 14/11/23 foi publicada a Portaria nº 3665/23 do Ministério do Trabalho e Emprego, que alterou o rol de estabelecimentos com autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados. 

Pela nova redação, deixam de ter essa autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados as seguintes atividades comerciais: 

  •  varejistas de peixe; 
  • varejistas de carnes frescas e caça; 
  • varejistas de frutas e verduras; 
  • varejistas de aves e ovos; 
  • varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); 
  • mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes; 
  • comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; 
  • comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; 
  • comércio em hotéis; 
  • comércio em geral; 
  • atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; 
  • revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e 

Até dois anos atrás essa matéria era regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49, que, por sua vez, regulamentava a Lei nº 605/49. Em 2021, o Executivo Federal baixou o Decreto nº 10.854/21, regulamentando disposições relativas à legislação trabalhista e instituindo o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, revogando o Decreto nº 27.048/49, em vigor há mais de setenta anos. Paralelamente à edição do Decreto 10.854/21, o Governo editou a Portaria nº 671/21, regulamentando disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. Essa portaria, revogada em parte pela recém editada Portaria 3.665/23, autorizava permanentemente o trabalho nas atividades elencadas no início desta informação.

O fato é que nenhuma das portarias aqui referidas poderia tratar dessa matéria, se fosse rigorosamente observada a hierarquia das leis. O Decreto 27.048/49 vinha cumprindo seu papel há décadas, elencando as atividades consideradas essenciais que tinham autorização para o trabalho nos dias considerados de repouso. Isso era e continua sendo prerrogativa da autoridade competente em matéria de trabalho, a teor do disposto no art.  68 da CLT, nesse caso, relativamente aos domingos. Por sua vez, o trabalho em domingos e feriados no comércio em geral é regulamentado pela Lei Especial nº 10.101/00. Em relação aos domingos, a única exigência é que se observe, no mínimo, o turno de revezamento 2X1. No caso dos feriados, a autorização para o trabalho está condicionada à celebração de negociação coletiva. Em ambos os casos, deve-se observar a legislação municipal.

Algumas atividades constantes da relação da nova portaria, sempre possuíram autorização para o trabalho, como farmácias, comércio de carnes frescas e de flores e plantas, por exemplo, justamente pela sua essencialidade.

Nesse descompasso entre posições de um governo e outro, a população é a grande prejudicada.

A FecomercioSP vê com preocupação a alteração promovida sem qualquer discussão com as entidades representativas do comércio, principalmente pelo fato da sua vigência ser imediata, aplicando-se aos variados setores do comércio sem que os empresários tivessem tempo de avaliar a medida e promover as adequações em seus negócios.

A concessão de um prazo razoável para a sua entrada em vigor era e é uma medida que se impõe.

Muitas das atividades listadas têm claro interesse público no funcionamento em domingos e feriados, requisito esse fixado na lei para a referida autorização, estando acostumados com esse funcionamento os principais interessados – os consumidores.

Por essa razão, a FecomercioSP entende que uma portaria com tal abrangência, dentro do princípio democrático, precisa ser fruto da devida interlocução com os setores afetados antes de sua implementação, pelas suas implicações sociais e econômicas, sob pena de uma indesejada judicialização da matéria e da insegurança jurídica que isso traz.

Lembramos, ainda, que tal matéria vem constando há tempos das normas coletivas celebradas no âmbito da FecomercioSP.

A integra da portaria pode ser acessada clicando aqui.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

Programa EMPRESA AMIGO DO VAREJO