Instrução Normativa dispõe sobre a DIRF para o ano-exercício de 2021

Instrução Normativa dispõe sobre a DIRF para o ano-exercício de 2021

A DIRF, em resumo, é uma declaração obrigatória que o contribuinte deve enviar, anualmente, à Receita Federal informando os pagamentos realizados, no ano anterior, com retenção de IR na fonte

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, que dispõe a respeito da Declaração sobre o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) para o ano-exercício de 2021 (referente às informações do ano-calendário de 2020).

A DIRF, em resumo, trata-se de uma declaração obrigatória que o contribuinte deve enviar, anualmente, à Receita Federal informando os pagamentos realizados, no ano anterior, com retenção de IR na fonte. A obrigatoriedade da declaração a ser feita pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas (fontes pagadoras), também, engloba alguns pagamentos efetuados mesmo sem a retenção do imposto ou ainda que a retenção tenha ocorrido em um único mês do ano-calendário.

Sob o prisma da RFB, o intuito da DIRF é inibir os casos de sonegação fiscal de pessoas físicas e jurídicas, auxiliando a fiscalização quando da verificação do cumprimento da legislação tributária pelos contribuintes.

Importante registrar que, a partir do ano-calendário de 2020, as regras relativas à elaboração e entrega da DIRF são estabelecidas pela IN RFB nº 1.990/2020, diferentemente do que ocorria nos anos anteriores, em que a RFB publicava anualmente uma instrução normativa especificando as regras para o período.

Assim, para a apresentação da DIRF (a partir do ano-calendário de 2020), deve ser considerado o valor pago durante o respectivo ano-calendário igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) – mesmo valor fixado para a DIRF 2020 e DIRF 2019.

De acordo com a referida instrução normativa, basicamente, são obrigadas à apresentação da DIRF as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido a retenção do IRRF, inclusive:
✔  os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil (inclusive as imunes e as isentas);
✔  as pessoas jurídicas de direito público;
✔  as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
✔  as empresas individuais;
✔  as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
✔  os titulares de serviços notariais e de registro;
✔  os condomínios edilícios;
✔  as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimento;
✔  os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e, ainda que não tenha havido retenção do imposto, (i) os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, (ii) os candidatos a cargos eletivos (inclusive vices e suplentes), (iii)as pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamentos a pessoas física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, nos casos indicados na IN (art. 2º, inciso II, alínea “c”), e (iv) as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP);
✔  as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção (ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração) da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

Nas transmissões da DIRF feitas pelas pessoas jurídicas, convém destacar, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, exceto para aquelas que optaram pelo regime do Simples Nacional.

O prazo final para a apresentação da DIRF, pelo contribuinte, será até às 23h59min59s do dia 26 de fevereiro de 2021(último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado, conforme estabelece o art. 7º).

Caso a DIRF não seja apresentada até a data limite supracitada ou, ainda, seja apresentada contendo incorreções ou omissões, o contribuinte (declarante) ficará sujeito à aplicação de multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do(s) tributo(s) informado(s) na declaração. Lembrando que, o valor mínimo da multa a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais) quando se tratar de pessoa física, pessoa jurídica inativa ou pessoa jurídica optante pelo regime do Simples Nacional, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.

Por fim, importante destacar que, a RFB já disponibilizou para download o Programa Gerador da Declaração DIRF 2021 (programa de uso obrigatório a ser utilizado pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e pessoas jurídicas, para o preenchimento da DIRF ou para a importação de dados), o qual poderá ser obtido no seguinte endereço eletrônico: https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dirf-declarac ao-do-imposto-de-renda-retido-na-fonte/tabelas-pgds/programa-gerador-da-declaracao-dirf-2021.

Mais informações acerca da Instrução Normativa supracitada, em vigor desde 1º de dezembro de 2020, poderão ser obtidas no arquivo anexo e no próprio sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.990, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

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