A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, no último dia 30 de setembro de 2026, o Edital de Transação PGFN/MF nº 12/2026, que permite a regularização de débitos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos relativos às Contribuições Sociais (CS) instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, cujo valor consolidado seja de até R$ 45 milhões por sujeito passivo, com o objetivo de estimular a conformidade fiscal, a preservação da atividade econômica e a efetiva recomposição dos direitos dos trabalhadores.
As modalidades de transação são: i) capacidade de pagamento; ii) débitos considerados irrecuperáveis; iii) pequeno valor das CS; e iv) débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança. O Edital disciplina ainda a migração, para essas modalidades, de negociações em curso na Caixa Econômica Federal.
Poderão ser objeto de transação os débitos inscritos em dívida ativa até 15 de outubro de 2025, para a transação de pequeno valor, e 17 de julho de 2026, para as demais modalidades. A adesão deve abranger a totalidade das inscrições elegíveis, sendo vedada a adesão parcial.
Em resumo, as regras gerais das modalidades previstas no Edital são as seguintes:
Transação por capacidade de pagamento.
A transação conforme a capacidade de pagamento será concedida pelo grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa. Serão concedidos descontos e prazo de pagamento superior a 60 (sessenta) meses aos contribuintes cuja capacidade de pagamento for insuficiente para a quitação integral do passivo fiscal e do FGTS no prazo de 5 anos. Nos casos em que não houver a concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Em suma, as inscrições em dívida ativa da União enquadradas nesta modalidade de transação poderão ser negociadas da seguinte forma:
- Pagamento à vista, desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos no FGTS, apenas sobre os juros não destinados ao trabalhador, limitado a 65% do valor total de cada inscrição e 70% para pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019/2014) e instituições de ensino. O pagamento pode ser feito à vista ou parcelado, com 12 prestações para o FGTS devido a trabalhadores por rescisão e saldo em até 108 prestações.
- Pagamento parcelado, a pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, demais organizações da sociedade civil e instituições de ensino ser negociadas mediante desconto de até 100% (cem por cento) sobre os juros que não forem destinados ao trabalhador, multas e encargos legais, para os débitos de FGTS, e de até 100% sobre os juros, multas e encargos legais, para os débitos de Contribuições Sociais, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, por meio das seguintes modalidades. O pagamento pode ser à vista ou em 12 prestações, relativamente ao FGTS rescisório, com o saldo em até 133 prestações.
- Créditos irrecuperáveis. São considerados irrecuperáveis os créditos: i) inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, sem garantia ou suspensão de exigibilidade; ii) com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; iii) de sujeitos passivos falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial; iv) de pessoas jurídicas com situação cadastral no CNPJ de baixada, inapta ou suspensa, nas hipóteses previstas no Edital, registrada na base da Receita Federal do Brasil até a data da adesão; e v) de pessoas físicas com indicativo de óbito.
- Transação de pequeno valor das Contribuições Sociais (CS). Destina-se a pessoas naturais, MEI, ME e EPP, em relação às inscrições de CS de valor igual ou inferior a 60 salários-mínimos, aferido por inscrição, inscritas até 15 de outubro de 2025. O devedor que optar pelo pagamento à vista obtém desconto de 50% sobre o valor total da dívida consolidada. Na opção parcelada, paga entrada de 5% do valor total consolidado, em até 5 prestações mensais, e o saldo remanescente em uma das seguintes condições: i) em até 7 prestações, com desconto de 50%; ii) em até 12 prestações, com desconto de 45%; iii) em até 30 prestações, com desconto de 40%; ou iv) em até 55 prestações, com desconto de 30%.
- Inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança. Trata-se das inscrições com trânsito em julgado desfavorável ao devedor, cuja garantia esteja vigente e sem sinistro ou execução, sendo que não haverá desconto. O pagamento é feito mediante entrada de 50% e 12 prestações, de 40% e 8 prestações, ou de 30% e 6 prestações.
A adesão poderá ser realizada a partir do dia 15 de outubro de 2026 até às 19h de 29 de janeiro de 2027,por meio de acesso ao Portal REGULARIZE, disponível no link clique aqui.
Cabe esclarecer que não há desconto sobre os valores destinados aos trabalhadores que compõem o crédito inscrito, e não é admitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Os valores de FGTS mensal, rescisório e a respectiva indenização compensatória devidos a trabalhadores que, nos primeiros 12 meses, reunirem condições legais para movimentar a conta vinculada devem integrar obrigatoriamente as 12 primeiras prestações.
O pagamento da parcela inicial deve ser paga até o último dia útil do mês da adesão, sob pena de indeferimento. Lembrando que as prestações são atualizadas pela taxa Selic, com acréscimo de 1% relativamente ao mês do pagamento. O valor mínimo da prestação é de R$ 25,00 para MEI e de R$ 100,00 para os demais casos.
O inadimplemento de 3 prestações consecutivas ou alternadas do saldo negociado, ou de 1 ou 2 prestações estando pagas todas as demais são motivos de rescisão. A constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento da transação, ainda que anterior à sua celebração, bem como a decretação de falência ou a extinção da pessoa jurídica por liquidação; a não individualização dos valores nas contas vinculadas em 30 dias; a inclusão superveniente no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); e o não pagamento da primeira prestação nos casos de migração serão causas para a rescisão.
A rescisão afasta os benefícios, determina a cobrança integral das inscrições (deduzidos os valores pagos), autoriza a retomada da cobrança com execução das garantias e impede nova transação por dois anos, salvo desistência do acordo antes de iniciado o procedimento de rescisão.
Antes de aderir à transação tributária, o contribuinte deve avaliar a viabilidade da negociação, pois a adesão exige a desistência de eventuais ações judiciais e a renúncia ao direito de questionar a validade dos débitos negociados, devendo o pedido de extinção do processo ser formalizado no prazo de 60 dias.
Maiores informações acerca do Edital supracitado poderão ser obtidas no link.
Fonte: FecomercioSP





























