Diferenças entre plataformas para emissão do Manifesto de Transporte de Resíduos

Diferenças entre plataformas para emissão do Manifesto de Transporte de Resíduos
Descumprimento implica infração administrativa ambiental, advertência, multa, suspensão das atividades, entre outros (Arte: TUTU)

Documento declaratório, com a descrição da carga a ser transportada, entre outras informações, passou a ser obrigatório no dia 1º de janeiro

O uso da plataforma digital pelas empresas, dentre elas, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços considerados grandes geradores, começou a ser exigida a partir de 1º de janeiro de 2021. Os usuários devem emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), conforme publicação da Portaria do Ministério do Meio Ambiente (MMA) 280, de 29 de junho de 2020.

No entanto, empresas e demais geradores de resíduos sólidos precisam ficar atentos às obrigações considerando a localidade. Os geradores localizados na cidade de São Paulo deverão utilizar apenas o sistema municipal, ou seja, o Controle de Transporte de Resíduos – Eletrônico (CTR-E). Já empresas e entidades localizadas nas demais cidades do Estado devem usar a plataforma do Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos – SIGOR, módulo “MTR”. A utilização é gratuita. Após o cadastro, cabe aos órgãos ambientais responsáveis (Cetesb e Amlurb) fazer a integração dos dados com o Sistema MTR Nacional.

Apenas no caso de Estados e municípios sem um sistema MTR, os usuários deverão utilizar diretamente o MTR nacional, disponível pelo link mtr.sinir.gov.br. Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina dispõem de sistemas próprios.

Como vai funcionar o Manifesto de Transporte de Resíduos obrigatório para empresas em 2021? Reveja webinário

MTR é um documento declaratório que contém a descrição da carga a ser transportada, além dos dados do gerador dos resíduos, do transportador e do receptor responsável pelo tratamento e pela destinação final. A regra vale para as empresas que geram resíduos perigosos e não perigosos – como sobras ou objetos em desuso – consideradas pela lei como grandes geradores. Esta classificação é de responsabilidade dos municípios – nas cidades de São Paulo e Guarulhos, por exemplo, é considerado grande gerador a empresa (mercado, escritório, loja, restaurante, etc.) a empresa que produz mais de 200 litros por dia.

De forma geral, o descumprimento da norma implica infração administrativa ambiental e pode terminar em advertência, multa, suspensão parcial ou total das atividades, entre outros, segundo consta no Decreto Federal 6.514/2008.

Para facilitar a vida do empresário, a assessoria técnica da FecomercioSP disponibilizou um passo a passo de como efetuar o procedimento. Cadastre-se aqui para acessar.

Fonte: FecomercioSP (https://www.fecomercio.com.br/noticia/entenda-a-diferenca-entre-as-plataformas-para-emissao-do-manifesto-de-transporte-de-residuos)

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