Receita disponibiliza novos serviços pelo e-CAC

Contribuinte não precisará mais comparecer numa unidade de atendimento da Receita Federal para realizar parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial e reparcelamento de débitos não disponíveis para negociação
Receita disponibiliza novos serviços pelo e-CAC

No dia 5 de novembro de 2021 foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria nº 42, da Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário da Receita Federal – RFB, que autoriza solicitação de serviço por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

Agora o contribuinte poderá solicitar, por meio de processo digital a ser aberto no e-CAC, na opção “Processos Digitais (e-Processo) – Solicitar Serviço via Processo Digital”, os seguintes serviços:

  • cadastramento de débitos, para fins de parcelamento, relativos a contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual ou segurado especial, pelo empregador doméstico (até a competência 09/2015), e de débitos relativos às contribuições apuradas em Aviso de Regularização de Obra (ARO), às retidas sobre nota fiscal e às decorrentes de reclamatória trabalhista;
  • apresentação de esclarecimentos para as cartas de convocação, acompanhamento ou regularização de obra de construção civil;
  • reparcelamento, quando o débito a ser reparcelado não estiver disponível para negociação nas aplicações de autoatendimento do e-CAC e cujo pagamento seja realizado exclusivamente por meio de DARF;
  • parcelamento de débitos sob responsabilidade de empresário e de sociedade empresária em recuperação judicial.

Para solicitação do serviço de cadastramento de débitos, o contribuinte deverá juntar ao processo o requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC) – Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019. Depois de efetivado o cadastramento do débito pela Receita Federal, o interessado deverá formalizar o requerimento de parcelamento no site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

Para solicitação do serviço de reparcelamento, deverão ser juntados ao processo os seguintes documentos:

  • requerimento formalizado em modelo próprio, conforme o caso – Anexo I ou II da Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019, e assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais;
  • Darf ou GPS que comprove o pagamento da 1ª prestação, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;
  • documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações;
  • documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual, ou, se sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo ou do procurador legalmente habilitado (se for o caso);
  • Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, em duas vias, na forma prevista no Anexo III, da Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019;
  • ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para estados, Distrito Federal e municípios; e
  • na hipótese de parcelamento de débitos objeto de ação judicial que suspenda sua exigibilidade, comprovação do pedido de desistência de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito, devidamente protocolado.

A concessão do serviço de parcelamento de débitos em recuperação judicial, dependerá do cumprimento das seguintes etapas:

  • negociação, que inclui: a) a juntada do formulário de requerimento do serviço de acordo com o modelo constante do Anexo Único da Portaria CORAT nº 42/2021; b) a simulação da consolidação do parcelamento, feita pela RFB; c) a disponibilização, pela RFB, dos DARF referentes às parcelas de entrada de cada modalidade de acordo com a simulação; e d) a manifestação do requerente quanto à simulação feita pela RFB, hipótese em que, se estiver de acordo com a simulação, passará à etapa de protocolo do requerimento, observando quanto ao pagamento da entrada a data informada nos DARF disponibilizados pela RFB ou se não estiver de acordo, poderá solicitar nova simulação por meio do site da RFB, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br; e
  • protocolo, etapa em que o requerente deverá juntar ao processo os documentos previstos nos §§ 1º e 12 do art. 17 da IN RFB nº 1.891/2019.

acompanhamento da solicitação de serviço deverá ser feito por meio do respectivo processo digital.

A solicitação do serviço de reparcelamento ou parcelamento de débitos em recuperação judicial, implicará o consentimento expresso do sujeito passivo para implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para o envio de comunicações ao seu domicílio tributário.

FECOMERCIOSP considera a medida positiva, pois o contribuinte não precisará mais comparecer numa unidade de atendimento da Receita Federal para realizar tais serviços, especialmente os relativos ao parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial e o reparcelamento de débitos não disponíveis para negociação, cuja solicitação e acompanhamento será feita de forma eletrônica.

Para mais informações, consulte a integra da Portaria CORAT nº 42/2021, disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=121325 e a Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019, disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100768.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Jurídica

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