“Qualquer associação de classe será tão forte quanto os seus membros queiram fazê-la.”

Assinado 2º Termo de Aditamento CCT Sindicapro (2020-2021)

18/06/2021


Este é o segundo termo aditivo celebrado em face da convenção anterior (2019-2020)

2º TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA DIFERENCIADA DOS MOTORISTAS VIGENTE NO PERÍODO 2019-2020
(ADITIVO VÁLIDO PARA O PERÍODO 2020-2021)

COMUNICADO

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo informa haver concluído as negociações com o Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo – SINDICAPRO, relativas ao período 2020-2021, com data-base em 1º de setembro, através da celebração de Termo de Aditamento à Convenção Coletiva válida para o período 2019-2020. Este é o segundo termo aditivo celebrado em face da convenção anterior (2019-2020), tendo o primeiro sido assinado em 6 de outubro de 2020, contemplando aspectos das MP’s 927 e 936 e prorrogando condições da norma anterior.

Neste comunicado, destacamos as principais condições desse novo aditamento:

REAJUSTE SALARIAL COM TETO
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos vigentes em 1º de setembro de 2019, dos empregados motoristas do setor diferenciado com contratos ativos em 31 de agosto de 2020 e que integravam o quadro da empresa em 1º de maio de 2021, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2021 da seguinte forma:

I – Até o limite de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mediante a aplicação do percentual de 2,94% (dois vírgula noventa e quatro por cento).

II – Acima de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais), observada a tabela proporcional constante da cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2019 ATÉ 31 DE AGOSTO/2020”.
Obs. Tanto o reajuste quanto a parcela fixa são proporcionais à data de admissão do empregado (vide tabela no termo aditivo assinado).

ABONO PECUNIÁRIO PROPORCIONAL
Concessão de abono pecuniário no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a ser pago aos empregados motoristas do setor diferenciado com contratos ativos, em até 4 (quatro) parcelas, juntamente com os salários dos meses de competência de junho, julho, agosto e setembro de 2021, observada a tabela proporcional (vide tabela proporcional no aditivo assinado).

Para os empregados que tiveram o contrato rescindido no período compreendido entre 1º de setembro de 2019 até 30 de abril de 2021, observar-se-á tabela específica, que leva em conta as datas de admissão e dispensa, no período compreendido entre 1º de setembro de 2019 até 30 de abril de 2021 (vide tabela proporcional específica no aditivo assinado).
Obs. O abono terá caráter indenizatório, não havendo incidência de encargos nem incorporação à remuneração, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT.
As empresas que já concederam antecipação em valor igual ou superior à somatória do reajuste e do abono ficam dispensadas do pagamento.

Nas rescisões de contrato de trabalho já processadas a partir de 1º de setembro de 2020, eventuais diferenças referentes ao abono deverão ser pagas de uma única vez, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma.

O empregado, por sua vez, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da comunicação, para se habilitar ao recebimento.

PISOS SALARIAIS
Os valores dos pisos salariais, tanto para empresas em geral quanto para as empresas aderentes ao REPIS, foram atualizados com a aplicação de 2,94% a partir de 1º de maio de 2021, o mesmo acontecendo com os demais valores econômicos constantes da norma anterior, e podem ser conferidos no termo assinado.

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
Prazo de compensação de 12 (doze) meses, contados a partir da data-base (1º de setembro de 2020).
Obs. Esse prazo não se aplica à hipótese de interrupção das atividades pelo empregador, nos termos do disposto no art. 15 da MP 1.046/21, desde que a remuneração durante a interrupção tenha sido paga de forma integral, quando a compensação poderá ser feita em até 18 (dezoito) meses.

PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE SUSPENSÃO DE CONTRATOS E REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIOS
Fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho, bem como a redução proporcional de jornada e de salários, preservado o valor do salário-hora, respeitados os demais termos da MP nº 1.045, de 27 de abril de 2021.
Obs. Tais medidas deverão ser implementadas por meio de acordo individual, inclusive para as faixas salariais acima de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e abaixo de R$ 12.867,14 (doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), mantida a obrigatoriedade de comunicação ao sindicato laboral com cópia do respectivo acordo, através do e-mail: acordo.emergencial@comerciarios.org.br, no prazo máximo de até 10 (dez) dias.

RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA CONVENÇÃO COLETIVA CELEBRADA EM 07.11.2019 E NO TERMO ADITIVO CELEBRADO EM 06.10.20
Ficam ratificadas as demais condições estabelecidas na Convenção Coletiva assinada em 7.11.2019, bem como no aditivo celebrado em 6 de outubro de 2020, não conflitantes com aquelas estabelecidas no aditivo ora assinado.

VIGÊNCIA
O presente Termo Aditivo terá vigência até 31 de agosto de 2021, ficando ratificada a norma original (2019/2020) e o termo aditivo subsequente.

Veja íntegra do termo assinado no link

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