Álcool em gel, luvas e máscaras contra Covid-19 são considerados insumos e surtem efeito nos créditos de PIS/Cofins

Posicionamento da Receita Federal foi de extrema relevância para a manutenção e garantia das atividades empresárias
Álcool em gel, luvas e máscaras contra Covid-19 são considerados insumos e surtem efeito nos créditos de PIS/Cofins

Nesta última sexta-feira (01/10) foi publicado no Diário Oficial a Solução de Consulta nº 164/2021, que passou a considerar o álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra a Covid-19 como insumos que geram créditos de PIS/Cofins, quando fornecidos aos funcionários alocados em atividades de produção de bens. Contudo, no caso de trabalhadores alocados em atividades administrativas, esses equipamentos não são considerados insumos perante a legislação dessas contribuições sociais, na visão da Receita Federal do Brasil.

Mesmo que os equipamentos mencionados pela Receita não façam parte dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), em decorrência do momento vivido e das atuais necessidades para a segurança do trabalho presencial, eles poderão, em caráter excepcional e temporário, serem considerados insumos, como uma medida de fortalecimento ao combate da pandemia e garantia de manutenção de empregos.

Desde o início da pandemia as empresas dos mais diversos ramos esperavam um posicionamento a respeito da possibilidade de tomada de crédito referente a insumos  que se tornaram obrigatórios e necessários para o combate à Covid-19 no ambiente de trabalho, cumprindo assim os requisitos para que sejam considerados insumos para o fim de creditamento de PIS/Cofins.

Vale registrar que, embora tenham sido considerados insumos, houve a distinção entre os produtos destinados a funcionários em atividades de produção de bens e os em atividade administrativa, o que é questionável, eis que os itens são essenciais para todos e não somente para um determinado setor.

A FECOMÉRCIO SP, com a ressalva acerca de diferenciação de atividades, entende que o posicionamento da Receita Federal foi de extrema relevância para a manutenção e garantia das atividades empresárias, uma vez que os gastos com os novos equipamentos obrigatórios refletem consideravelmente no orçamento das empresas e se enquadram nos requisitos para serem considerados insumos. 

Solução de Consulta COSIT Nº 164, de 27 de setembro de 2021.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

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