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Orientações para as empresas sobre o trabalho em dias de eleições

É possível o funcionamento do comércio no dia da eleição, mas os estabelecimentos deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto

02/10/2026

Considerando a persistência de dúvidas e insegurança – que só admitimos, diga-se, por conta da divergência jurisprudencial – em face da definição de serem ou não considerados FERIADOS os dias de eleições em nível federal e, em decorrência, a importância de se saber com segurança se as empresas comerciais estarão autorizadas ou não para o trabalho nesses dias, elaboramos o presente mix, que tem o objetivo  indicar o caminho mais seguro, evitando a criação de indesejável passivo trabalhista para as empresas.

Dispõe o Código Eleitoral no art. 380 – “Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior”. Por sua vez, dispõe a CF em seu art. 77 – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997). Sendo assim, o entendimento mais seguro é no sentido de que os dias de eleição no primeiro e segundo turnos em 2026 – por estarem definidos na CF – devem ser considerados feriados nacionais. Em sendo feriados, aplica-se o disposto na Lei nº 10.101/00, que exige celebração de convenção coletiva para que o trabalho seja autorizado. Já em relação aos domingos (considerando que esses feriados coincidem com os domingos) o que a mesma disposição legal demanda é o cumprimento do turno de descanso no sistema 2×1.

Nos dois casos (trabalho aos domingos e feriados) a autorização para funcionamento das empresas (que é diferente de autorização para o trabalho) depende da legislação municipal.

Algumas atividades comerciais têm autorização permanente para o trabalho nesses dias independentemente da existência de CCT, por conta da Portaria 1.316/2026 do MTE, que as relaciona expressamente.

Para as demais atividades do comércio permanece aplicável o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, ou seja, o trabalho em feriados deve estar autorizado em CCT.

Complemento importante: A Resolução TSE nº 22.422/2006, que consubstancia resposta dada à consulta do Sindicato dos Lojistas do Comércio Estabelecidos em Shopping Centers de Curitiba/PR sobre a possibilidade de abertura e funcionamento do comércio — em especial shopping centers — nos dias de votação daquele ano, continua valendo, tendo sido incorporada pela Resolução TSE nº 23.760/2026, que a menciona expressamente, estabelecendo dois pontos principais:

• É possível o funcionamento do comércio no dia da eleição.

• Os estabelecimentos que funcionarem no dia das eleições deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto.

Quanto à primeira disposição, ela deve ser entendida em conjunto com a lei geral, cuja autorização para funcionamento das empresas (que como já vimos é diferente de autorização para o trabalho) depende da legislação municipal.

Já a segunda, refere-se à obrigação de as empresas proporcionarem condições para que seus funcionários possam votar, assim entendidas a organização de escalas e a liberação pelo tempo necessário para que se desloquem e votem, sem necessidade de compensação e sem sofrer qualquer tipo de punição ou desconto salarial.

Assim temos o seguinte cenário legal:

Condições para o trabalho

– Cumprimento da legislação municipal – Se a lei municipal, que dispõe sobre o funcionamento do comércio, proibir, não haverá trabalho, nem se houver previsão em convenção coletiva. Isso decorre do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, dentre os quais se inserem as condições que regulam o funcionamento do comércio. Isso vale para domingos e feriados.

– Outras condições -Deve ser respeitado tudo o quanto estabelecido em convenção coletiva. No caso de coincidência do feriado com o domingo, além de eventuais disposições especiais, como, por exemplo, a aplicação do mesmo regramento para o trabalho em feriados, a concessão do repouso semanal remunerado deverá observar a escala 2×1, devendo o repouso coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 10.101/00.

Fonte: Fecomercio SP

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