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Música em estabelecimento comercial pode gerar cobrança de direitos autorais

Para a utilização futura de obras musicais, caberá à empresa avaliar a conveniência e regularizar a execução pública perante o ECAD

27/08/2026

Introdução

A utilização de obras musicais em estabelecimentos comerciais pode ensejar a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, especialmente nas hipóteses em que se caracterize a execução pública de músicas, nos termos da legislação aplicável.

Nesse contexto, empresas que utilizam música em seus estabelecimentos podem receber comunicações ou notificações do ECAD para fins de regularização e recolhimento de direitos autorais, circunstância que suscita dúvidas quanto ao alcance e aos procedimentos relacionados a essas cobranças.

Entre os principais aspectos que demandam esclarecimento estão a possibilidade de cobrança de valores referentes a períodos anteriores à notificação; a eventual aplicação da multa prevista no art. 109 da Lei nº 9.610/1998; os elementos, critérios e informações que devem fundamentar a cobrança; bem como os procedimentos recomendáveis às empresas que recebam notificações dessa natureza.

A presente análise tem, portanto, caráter orientativo e busca apresentar a legislação aplicável e os principais entendimentos jurisprudenciais relacionados à execução pública de obras musicais em estabelecimentos comerciais, à cobrança de direitos autorais pelo ECAD e aos respectivos critérios e procedimentos de arrecadação. Não se pretende examinar situações individuais ou aferir a existência de valores efetivamente devidos em casos concretos, cuja avaliação dependerá das circunstâncias específicas de cada estabelecimento e da documentação correspondente.

Situação fática e base legal

Inicialmente, cumpre esclarecer que a utilização de obras musicais em estabelecimentos comerciais caracteriza, em regra, execução pública musical, estando sujeita ao prévio licenciamento e ao correspondente pagamento dos direitos autorais.

A matéria encontra fundamento no art. 68 da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), segundo o qual as composições musicais, obras literomusicais e fonogramas não poderão ser utilizados em execuções públicas sem prévia e expressa autorização do autor ou titular. O § 2º do mesmo dispositivo considera execução pública a utilização dessas obras em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive mediante radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade. Já o § 3º inclui expressamente entre os locais de frequência coletiva as lojas e os estabelecimentos comerciais e industriais.

Assim, caso o estabelecimento utilize música para sonorização de seu ambiente, a obrigação poderá estar presente independentemente do meio empregado para a reprodução, como aparelhos de rádio ou televisão, arquivos armazenados em computadores, celulares ou dispositivos como pen drives, lista de reprodução próprias ou disponibilizadas por plataformas digitais de música e vídeo, entre outras formas de reprodução. O próprio ECAD esclarece que rádio, televisão e lista de reprodução de plataformas digitais utilizadas para sonorização de estabelecimentos estão abrangidos pelo licenciamento.

Importante observar que a contratação ou assinatura de plataforma de streaming não substitui, por si só, o licenciamento da execução pública musical. Isso porque o pagamento realizado à plataforma remunera o serviço contratado, enquanto os direitos decorrentes da execução pública possuem fundamento jurídico próprio.

Apuração dos valores devidos

Para lojas comerciais, o Regulamento de Arrecadação do ECAD estabelece que o valor mensal relativo à utilização de música mecânica é calculado com base na área sonorizada do estabelecimento e no grau de utilização musical, aplicando-se os coeficientes de 0,041, 0,045 ou 0,050 UDA por metro quadrado, conforme o grau seja baixo, médio ou alto. Considerando que a UDA (Unidade de Direito Autoral) vigente corresponde a R$ 107,31, o valor obtido poderá ainda sofrer redução de acordo com a região socioeconômica e a população do município. No Estado de São Paulo, para municípios com até 150 mil habitantes, o Regulamento prevê redução de 30% sobre o valor apurado, devendo o cálculo concreto considerar a área efetivamente sonorizada e o grau de utilização da música pelo estabelecimento.[1]

Jurisprudência

O entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 63 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais. Embora o enunciado tenha sido editado em 1992, sua orientação permanece aplicável sob a vigência da atual Lei nº 9.610/1998, tendo o STJ reafirmado que são devidos direitos autorais pela transmissão radiofônica de músicas em supermercado sem autorização dos autores e o correspondente pagamento ao ECAD, conforme decidido no REsp nº 1.152.820/SP e no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.480.676/SC.

Ressalta-se que a matéria foi recentemente analisada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 2.124.378/MS (Ministra Maria Isabel Gallotti, 30/03/2026), ocasião em que a Corte reafirmou a legitimidade do ECAD, como substituto dos titulares, para a tutela dos direitos autorais, independentemente da prova de filiação ou autorização dos autores.

O Tribunal reconheceu, ainda, que a execução pública de obras musicais em ambiente de frequência coletiva autoriza a cobrança dos respectivos direitos autorais, sendo irrelevante a existência de finalidade lucrativa direta e não havendo duplicidade de cobrança entre a obrigação da empresa de radiodifusão e aquela atribuída ao usuário final que capta e executa as obras, por decorrerem de fatos geradores distintos.

Na mesma decisão, o STJ reafirmou a validade dos critérios e da tabela de preços fixados pelo ECAD em seu Regulamento de Arrecadação, por se tratar de direitos de natureza privada e sem tarifação legal, bem como a incidência do prazo prescricional de três anos nas controvérsias envolvendo violação de direitos autorais de natureza extracontratual.

Da eventual cobrança retroativa e da multa prevista no art. 109 da Lei nº 9.610/1998

A ausência de indicação de valores pretéritos na notificação encaminhada pelo ECAD não impede eventual cobrança relativa a período anterior, desde que demonstrada a utilização pública das obras musicais no período considerado, observando-se, ainda, o prazo prescricional de três anos aplicável às pretensões decorrentes de violação extracontratual de direitos autorais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, eventual cobrança retroativa deverá ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto ao período de utilização considerado e aos elementos que fundamentam a pretensão.

Quanto à penalidade, o art. 109 da Lei nº 9.610/1998 estabelece que a execução pública realizada em desacordo com as disposições legais sujeita os responsáveis à multa de vinte vezes o valor que deveria ter sido originariamente pago. A aplicação da penalidade poderá não decorrer automaticamente da ausência de recolhimento. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sua incidência poderá pressupor da apuração da existência de má-fé e da intenção ilícita de usurpar direitos autorais. Nesse sentido, no AgInt no REsp 1315628 / SP, o Tribunal afastou a multa justamente porque tais circunstâncias não haviam sido demonstradas no caso concreto.

Da fiscalização

Caso sejam apresentados valores para pagamento, mostra-se recomendável que as empresas solicitem ao ECAD os elementos que fundamentam e permitam conferir a cobrança, especialmente o enquadramento adotado, a área sonorizada considerada, o grau de utilização musical, o valor da UDA aplicado, eventual redutor socioeconômico, o período abrangido e a respectiva memória de cálculo, possibilitando a verificação de sua correspondência com os critérios previstos no Regulamento de Arrecadação e na Tabela de Preços do ECAD. Ressalta-se, contudo, que não se identifica, em abstrato, a obrigatoriedade de apresentação de documento específico de fiscalização, devendo eventual cobrança, sobretudo quando referente a períodos pretéritos, ser analisada à luz dos elementos que lhe conferem suporte.

Registra-se, ainda, que a atuação do ECAD junto aos estabelecimentos comerciais não se apresenta como situação isolada. Reportagem veiculada pelo G1 Notícias em 08.02.2026, abordou especificamente o processo de orientação e cobrança relacionado à utilização de música ambiente por lojas, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais sediados no interior de São Paulo. Tal circunstância evidencia a realização de ações voltadas à identificação e regularização da execução pública de obras musicais no comércio da região.[2]

Conclusão e orientações

Diante do exposto, recomenda-se, inicialmente, que as empresas confirmem a autenticidade de correspondências recebidas com esta finalidade, bem como a legitimidade do responsável pelo contato, mediante consulta aos canais oficiais do ECAD ou diretamente à unidade responsável pela região. O próprio ECAD orienta que, em caso de dúvida quanto à veracidade de comunicações ou cobranças, o usuário entre em contato com uma de suas unidades oficiais antes de efetuar qualquer pagamento.

Confirmada a procedência da notificação, mostra-se adequado que as empresas estabeleçam contato com o escritório responsável, inicialmente para obter esclarecimentos sobre os fatos que deram origem à comunicação e os critérios aplicáveis, além de solicitar, sempre que possível, visita orientadora ou reunião de esclarecimento. Ressalta-se que a realização desse contato ou visita não implica, por si só, o reconhecimento da existência de eventual débito ou de determinado período de utilização musical. Caso sejam apresentados valores relativos a períodos anteriores, recomenda-se solicitar os respectivos elementos de apuração e, conforme as circunstâncias do caso, avaliar a possibilidade de rebater tecnicamente a cobrança ou, se for o caso, negociar administrativamente eventual passivo.

Por fim, quanto à possível utilização futura de obras musicais, caberá à empresa avaliar a conveniência e regularizar a execução pública perante o ECAD, observados os critérios previstos no Regulamento de Arrecadação, ou, alternativamente e se for o caso, abster-se da reprodução.

[1] Regulamento de Arrecadação ECAD. Páginas 13, 14 e 34 (8.9.1. Redes de lojas, escritórios, minimercados e supermercados). Disponível em: clique aqui. Acesso em: 25.08.26

[2]G1 – Bauru e Marília. TV ou rádio ligados em comércios podem gerar cobranças do Ecad no interior de SP; entenda. Disponível em:clique aqui. 25.08.26

Fonte: Fecomercio – Assessoria Técnica

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