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TST decide pela estabilidade da gestante em contrato temporário

A trabalhadora contratada temporariamente também passa a ter direito assegurado ao salário-maternidade, pago pelo INSS

10/04/2026

Em março de 2026, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, alterou oficialmente sua jurisprudência para garantir a estabilidade provisória da gestante vinculada ao contrato de trabalho temporário, regulado pela Lei n° 6.019/1974.

A alteração ocorreu para se adequar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera a proteção à maternidade um direito social absoluto, que independe do regime de contratação, com base no art. 10, inciso II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O Tema 542 do STF estabelece: “A trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, seja contratada sob regime celetista ou administrativo, ainda que em cargo em comissão ou ocupante de cargo de livre exoneração”.

A partir das decisões das cortes superiores, a proteção à maternidade e ao nascituro passa a ser considerada a regra principal no âmbito do trabalho, que vale tanto para o contrato de experiência quanto para o contrato temporário. Todavia, nem sempre foi assim o entendimento do TST, que antes negava o direito sob o argumento jurídico da incompatibilidade da estabilidade com o regime de trabalho temporário, pois já havia uma previsão do encerramento do contrato, descartando assim a hipótese de dispensa arbitrária.

A partir de agora, se a gestação ocorrer durante o contrato temporário, a trabalhadora passa a ter direito à manutenção do vínculo ou, caso o contrato acabe, ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a todo o período de estabilidade, que dura até 5 meses após o parto.

Significa que o risco para as empresas aumenta em contratações sazonais com altas de demanda ou substituição de pessoal. A empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços, cuja responsabilidade é solidária, precisam saber de que o encerramento do contrato não autoriza a dispensa da gestante sem os custos devidos, que inclui todos os salários e seus reflexos, como férias proporcionais, décimo terceiro salário e FGTS até o final da estabilidade provisória.

A trabalhadora contratada temporariamente também passa a ter direito assegurado ao salário-maternidade, pago pelo INSS, permanecendo na qualidade de segurada perante todo o período da estabilidade.

Além disso, o fato de o empregador não ter conhecimento de que a trabalhadora estava grávida no momento da dispensa não afasta o dever de indenizar ou reintegrar na função anterior.

Entretanto, a estabilidade não é absoluta, pois na hipótese de dispensa por justa causa, a trabalhadora que comete falta grave perde o direito à estabilidade, assim como ocorre em contratos por prazo indeterminado.

O último ponto importante, é que os ministros do TST ainda irão definir se a modulação dos efeitos valerá para processos antigos ou apenas para novos casos após o julgamento.

Fonte: FecomercioSP

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