A troca do dia de feriado está autorizada pelo inciso XI do art. 611-A da CLT e requer previsão em convenção ou acordo coletivo
Isso significa que não pode ser efetivada por acordo individual. No entanto, pode ser implementada através de acordo coletivo (celebrado entre empresa e representação laboral).
No momento, há essa previsão que se aproxima desta permissão na norma de entidades sindicais que está redigida da seguinte forma:
DIAS-PONTES
Consoante o disposto no art. 611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com o início ou fins de semana e feriados, de forma que os empregados gozem um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a entidade sindical empregadora e seus empregados, sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas extraordinárias.
Ressaltamos, que algumas matérias podem ser objeto de acordo individual, as quais são:
• Hora extra (art. 59, CLT);
• Banco de horas até seis meses (§ 5º, art. 59, CLT);
• Compensação de jornada no mesmo mês (§ 6º, art. 59, CLT);
• Jornada 12×36 (art. 59-A, CLT);
• Alteração entre regime presencial e de teletrabalho (§ 1º do art. 75-C, CLT);
• Parcelamento das férias em até 3 períodos (§ 1º, art. 134, CLT);
• Descansos para amamentação (§ 2º, art. 396, CLT);
• Empregado “hipersuficiente” (art. 444, CLT);
• Demissão de comum acordo (art. 484-A, CLT);
No entanto, quanto à troca de feriados não há dúvidas.
Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica