Desde a edição da Lei nº 13.988/20 está instituída, no âmbito federal, a possibilidade de realização de transações tributárias para a regularização de débitos fiscais por meio de duas modalidades
- A transação individual, em que é negociada uma proposta com o Poder Público e
- A transação por adesão, na qual a proposta decorre de um programa com regras e benefícios previamente estabelecidos pelo Poder Público.
Na utilização dessas modalidades, a lei a prevê três espécies de transação:
- A “transação por adesão no contencioso de pequeno valor”;
- A “transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica” e
- A “transação na cobrança de créditos da União e de suas Autarquias e Fundações Públicas”, todas definidas nos Capítulos II a IV da Lei nº 13.988/20.
Com a recente edição da Lei nº 14.375/2022, houve agora a implementação de importantes inovações às regras da transação da Lei nº 13.988/2020.
Dentre elas, é possível destacar os seguintes benefícios que passaram a ser permitidos nos procedimentos de transação com o Fisco na modalidade: “transação na cobrança de créditos da União e de suas Autarquias e Fundações Públicas”:
- Permissão de transação individual ou por adesão para os créditos em fase de discussão administrativa no âmbito da Receita Federal do Brasil – RFB (anteriormente era exclusiva para os créditos inscritos em dívida ativa junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN);
- Ampliação do percentual do desconto máximo permitido nas transações de 50% para 65% e do prazo máximo de quitação dos créditos de 84 para 120 meses.
- Autorização para a utilização de créditos de IRPJ e de CSLL decorrentes de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa, até o limite de 70% do saldo devedor apurado após eventuais descontos (condicionada à concordância pela autoridade fiscal);
- Possibilidade de utilização de créditos de precatórios ou de direitos creditórios decorrentes de sentença transitada em julgado para amortização da dívida transacionada;
- Garantia de não tributação dos descontos concedidos, os quais não serão computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
Vale frisar que os benefícios acima citados não se aplicam às espécies de transação denominadas “transação por adesão no contencioso de pequeno valor” e “transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica”, supramencionados.
Assim, conforme consta expresso do site da PGFN, na data de 15/07/2022, encontram-se disponíveis 13 (treze) modalidades de transação, que podem ser imediatamente aproveitadas pelos contribuintes que se enquadrem em alguma das situações a seguir descritas:
- Transação do contencioso tributário referente à amortização fiscal do ágio.
- Prazo de Adesão: Até 29/07/2022, às 19h.
- Objeto: débitos em discussão administrativa ou judicial referentes ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014.
- Benefícios: Esse tipo de transação permite que a entrada, de 5% do valor total dos débitos, sem desconto, seja dividida em até 5 meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em: (i) até 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor do montante principal, da multa, juros e dos demais encargos; (ii) até 31 meses, com desconto de 40% sobre o valor do montante principal, da multa, juros e dos demais encargos; (iii) até 55 meses, com desconto de 30% sobre o valor do montante principal, da multa, juros e dos demais encargos
- Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para pessoa jurídica. Além disso, o contribuinte deverá indicar todos os débitos relativos à tese de amortização fiscal do ágio e desistir das respectivas impugnações e ações judiciais.
Transação na Dívida Ativa do FGTS
- Prazo de Adesão: Até 30/12/2022, no horário do expediente bancário.
- Objeto: Débitos inscritos em dívida ativa do FGTS cujo valor consolidado seja inferior a R$ 1 milhão.
Benefícios: Desconto de até 70% nos valores devidos ao FGTS e prazo em até 144 prestações, a depender do perfil do empregador e da situação da dívida.
- Condições: A totalidade dos débitos de contribuição de FGTS rescisório e os débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores com vínculos rescindidos à época da contratação deverá ser realizado na primeira parcela (sem descontos). Além disso, o valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 222,78 para as microempresas e as empresas de pequeno porte, ou R$ 445,57 para pessoas físicas e demais pessoas jurídicas.
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)
- Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
- Objeto: Débitos inscritos em dívida ativa da União relativo às pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos que foram impactadas pela pandemia de Covid-19.
- Benefícios: Desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos, sendo que o saldo devedor restante poderá ser dividido em até 145 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre as inscrições negociadas: (i) da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação; (ii) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação; (iii) da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação e (iv) da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de prestações que faltam. Se o débito for previdenciário, o prazo máximo será de 60 meses.
- Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 100,00 para empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500,00 para os demais casos. Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.
Programa de Regularização do Simples Nacional
- Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
- Objeto: Débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 30 de junho de 2022 das empresas que foram impactadas pela pandemia de Covid-19.
- Benefícios: Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 8 meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 137 parcelas mensais, com desconto de até 100% dos acréscimos legais (juros, multas e encargo legal). O desconto leva em consideração a capacidade de pagamento do contribuinte e é limitado a até 70% do valor total de cada débito negociado.
- Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 25,00 para microempreendedor individual e R$ 100,00 para a microempresa e empresa de pequeno porte. Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.
Transação de pequeno valor do SImples Nacional
- Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
- Objeto: Débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, relativos ao microempreendedor individual (MEI) , à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP).
- Benefícios: Pagamento de entrada de 1% dividida em 3 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser em: (i) até 9 meses, com desconto de 50% sobre o valor total; (ii) até 27 meses, com desconto de 45% sobre o valor total; (iii) até 47 meses, com desconto de 40% sobre o valor total; (iv) até 57 meses, com desconto 35% sobre o valor total. O valor da entrada será de 2%, caso o débito negociado já tenha sido parcelado anteriormente.
- Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 25,00 para microempreendedor individual e R$ 100,00 para a microempresa e empresa de pequeno porte. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.
Transação de pequeno valor
- Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
- Objeto: Débitos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa há mais de 1 (um) ano e cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, relativos à pessoa física e às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
- Benefícios: Pagamento de entrada de 5% dividida em 5 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser em: (i) até 7 meses, com descontos de 50% sobre o valor total; (ii) até 36 meses, com descontos de 40% sobre o valor total e (iii) até 55 meses, com descontos de 30% sobre o valor total. O valor da entrada será de 10%, caso o débito negociado já tenha sido parcelado anteriormente.
- Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 100,00. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.
Transação Extraordinária
- Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
- Objeto: Débitos inscritos em dívida ativa, exceto de FGTS.
- Benefícios: Pagamento de entrada de 1% dividida em 3 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante, sem desconto, poderá ser feito (i) para a pessoa jurídica em até 117 meses e (ii) para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas em até 142 meses. Se o débito for previdenciário, o prazo máximo será de 60 meses em qualquer dos casos. Além disso, o valor da entrada será de 2%, caso o débito negociado já tenha sido parcelado anteriormente.
- Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 500,00 para pessoa jurídica e de R$ 100,00 para as pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.
Transação Excepcional
- Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
- Objeto: Débitos inscritos em dívida ativa, exceto de FGTS, de até R$ 150 milhões, dos contribuintes que foram impactados pela pandemia de Covid-19.
- Benefícios: Pagamento de entrada de 4% dividida em 12 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido (i) para as pessoas jurídicas em até 108 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 65% do valor total da dívida e a capacidade de pagamento e (ii) para as pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, o saldo poderá ser dividido em até 133 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento. Se o débito for previdenciário, o prazo máximo será de 60 meses em qualquer caso.
- Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 500,00 para pessoa jurídica e de R$ 100,00 para as pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas. Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.
Transação Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários
- Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
- Objeto: Débitos inscritos em dívida ativa que sejam referentes a operações de crédito rural, ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147- BR dos contribuintes que foram impactados pela pandemia de Covid-19.
- Benefícios: Para as pessoas jurídicas em geral: (i) pagamento à vista de entrada de 4%, sem desconto, sendo que o saldo restante poderá ser dividido em até 11 prestações anuais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais ou (ii) pagamento de entrada de 4%, sem desconto, em 2 prestações mensais, sendo que o saldo restante poderá ser dividido em 22 prestações semestrais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais ou (iii) pagamento de entrada de 4%, sem desconto, em 12 prestações mensais, sendo que o saldo restante poderá ser dividido em até 108 prestações mensais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, ressaltando-se que, para qualquer opção, o desconto concedido não poderá ser superior a 65% do valor total da dívida e deve ser observada a capacidade de pagamento. Para a pessoa física, microempresa e empresa de porte: os mesmos benefícios dos itens “i” e “ii”, ou, ainda, uma entrada, referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem descontos, dividida em 12 prestações mensais, sendo que o saldo restante poderá ser dividido em até 133 prestações mensais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, ressaltando-se que, para qualquer opção, o desconto concedido não poderá ser superior a 70% do valor total da dívida e deve ser observada a capacidade de pagamento.
- Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 500,00 para pessoa jurídica e de R$ 100,00 para pessoa física, microempresa e empresa de porte. Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.
Transaçaõ do Funrural
- Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
- Objeto: Débitos previdenciários do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
- Benefícios: Para contribuintes sem impacto da pandemia de Covid-19: Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, seja dividida em até três meses, sendo que, (i) para pessoa jurídica o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 81 meses e (ii) para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, o saldo restante poderá ser dividido em até 142 meses. Em caso de reparcelamento, o valor da entrada será equivalente a 2% das inscrições selecionadas. Para os contribuintes que sofreram impacto da pandemia de Covid-19: pagamento de entrada de 4%, sem desconto, em 108 prestações mensais, sendo que, (i) para pessoa jurídica, o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em 22 prestações semestrais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, ressaltando-se que o desconto concedido não poderá ser superior a 65% do valor total da dívida e deve ser observada a capacidade de pagamento e (ii) para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, o saldo poderá ser dividido em até 133 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.
- Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 500,00 para pessoa jurídica e de R$ 100,00 para a pessoa física, microempresa e empresa de porte. Para o caso de contribuintes que alegarem ter sofrido impacto da pandemia de Covid-19, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.
Por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial
- Prazo de Adesão: Sem data limite
- Objeto: É um serviço que possibilita ao empresário ou pessoa jurídica em processo de recuperação judicial apresentar proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
- Benefícios: A proposta a ser apresentada poderá envolver os seguintes benefícios: (i) descontos, sendo que o limite máximo para reduções será de até 70%; (ii) parcelamento, sendo o prazo máximo para quitação é de (a) até 145 meses para o empresário individual, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino e as sociedades cooperativas e civis, (b) até 132 meses, quando o contribuinte que está em recuperação judicial desenvolve projetos sociais e (c) até 120 meses para outros casos; (iii) modelagem do parcelamento, como o escalonamento das parcelas; (iv) diferimento da primeira parcela em até 180 dias ou moratória; (v) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; (vi) flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; (vii) utilização para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado: créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado; ou precatórios federais próprios ou de terceiros.
- Condições: A transação individual poderá concedida somente entre o deferimento do processamento da recuperação judicial e o momento imediatamente anterior à concessão da recuperação judicial. O ideal é que a transação seja efetivada antes ou, no máximo, simultaneamente à aprovação do plano pelos credores.
Por proposta individual do contribuinte
- Prazo de Adesão: Sem data limite
- Objeto: É um serviço que possibilita ao contribuinte apresentar proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União.
- Benefícios: A proposta a ser apresentada poderá envolver os seguintes benefícios: (i) descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN; (ii) possibilidade de parcelamento; (iii) possibilidade de diferimento ou moratória; (iv) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; (v) flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; (vi) utilização para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado: créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado; ou precatórios federais próprios ou de terceiros. O parcelamento pode ser de até 145 meses para o empresário individual, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino e as sociedades cooperativas e civis e até 120 meses para os demais casos.
- Condições: A transação individual está disponível para os contribuintes que se enquadram nas seguintes categorias: (i) grande devedor com capacidade de pagamento insuficiente e com dívida total superior a R$ 15 milhões; (ii) devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; (iii) devedor de dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas e (iv) devedor de dívidas ativas de FGTS cujo valor consolidado seja superior a R$ 1 milhão.
Por proposta individual da PGFS
- Prazo de Adesão: Sem data limite
- Objeto: É um serviço que possibilita à PGFN encaminhar notificação postal ou eletrônica ao devedor com proposta de transação a ser objeto de adesão ou de contraproposta do contribuinte.
- Benefícios: A proposta a ser apresentada pela PGFN poderá levar em consideração os mesmos benefícios e prazos de parcelamento mencionados no item anterior, relativo à proposta individual do contribuinte.
- Condições: A transação por proposta da PGFN está disponível para os mesmos contribuintes mencionados no item anterior, relativo à proposta individual do contribuinte. Por outro lado, importa mencionar que, em caso de apresentação de contraproposta pelo contribuinte, a mesma deverá estar acompanhada de um plano de recuperação fiscal, com as informações exigidas no art. 36 da Portaria n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
Está ainda disponível no site da PGFN, até 31 de outubro de 2022, às 19h, o programa de “Repactuação de transação em vigor”, que permite aos contribuintes com acordo de transação em vigor, solicitar a inclusão no mesmo de outros débitos inscritos em dívida ativa, com os mesmos benefícios e condições da negociação original.
Por fim, vale lembrar que as transações atualmente vigentes na PGFN não impedem a regulamentação de novas modalidades de transação, em especial, no que se refere à mencionada transação em fase de discussão administrativa na RFB, o que deverá ocorrer em breve.
Fonte: Portal Contábeis (Publicado por MARCELO GONCALVES MASSARO)