Alteração na legislação dispensa entrega do documento nos sete primeiros dias de afastamento das atividades
O trabalhador em isolamento social, em caso de infecção pelo novo coronavírus, deve apresentar atestado médico à empresa somente no oitavo dia de afastamento do emprego.
Com isso, de acordo com a Lei 14.128/2021, aprovada em março deste ano, o empregado fica dispensado de entregar o documento nos sete primeiros dias de ausência das atividades profissionais.
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A alteração na legislação também estabeleceu que valem como atestados os seguintes documentos: emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); eletrônicos que devem ser regulamentados pelo Ministério da Saúde (MS); de instituição da Previdência Social; de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico de serviço de representação federal, estadual ou municipal; ou de médico da escolha do paciente.
Além disso, conforme a Portaria MS 454/2020, o atestado médico que determina o isolamento, o qual vale por no máximo 14 dias, se estende às pessoas que moram no mesmo endereço do trabalhador infectado.
Fonte: FecomercioSP (https://www.fecomercio.com.br/noticia/trabalhador-em-isolamento-social-deve-apresentar-atestado-medico-somente-no-oitavo-dia-de-ausencia-do-emprego)