Em 13/12/2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o ICMS-ST não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. A decisão unânime seguiu o voto condutor do relator, ministro Gurgel de Faria.
A tese fixada no julgamento foi: “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
A decisão refere-se à uma derivação das “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais, conhecida como “tese do século”, julgada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em 2017.
Ao apreciar o REsp 1.896.678 e o REsp 1.958.265 (Tema 1125), o STJ entendeu que da mesma forma que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins, o ICMS-ST também deve, pois trata-se do mesmo tributo, apenas recolhido de forma antecipada/diferenciada.
No final de fevereiro do presente ano foi publicado pela Corte Superior o acórdão referente ao julgamento em comento, encerrando a discussão. Note-se:
“Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.”
Desse modo, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins passa a valer a partir de 14/12/2023, data da publicação da ata de julgamento, exceto aqueles contribuintes que já discutiam a tese antes dessa data, seja em ações judiciais ou até mesmo processos administrativos.
Fonte: FecomercioSP – Assessoria Jurídica