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SP define regime especial para contribuintes atacadistas que passem a atuar com ST

Portaria SRE nº 17/2025 – Regime especial para contribuintes atacadistas que passem a atuar com ST

12/05/2025

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo publicou a Portaria SRE nº 17/2025, que disciplina a concessão, mediante solicitação, de regime especial para que contribuintes atacadistas passem a atuar como substitutos tributários em suas cadeias de comercialização. A norma é voltada àqueles que acumulam créditos de ICMS em razão de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas com imposto retido por substituição tributária, conforme previsto no art. 264, VI, do RICMS.

Para obter o regime especial, o contribuinte deverá apresentar descrição detalhada das atividades geradoras de acúmulo de créditos, acompanhada de documentação comprobatória dos saldos credores continuados. A concessão também poderá ser pleiteada por empresas que ainda não acumulam créditos, mas que pretendem desenvolver atividades atacadistas nessa condição, caso em que a autorização poderá ser concedida pelo Fisco por até 18 meses, em caráter precário e sujeito à verificação.

Uma vez autorizado, o contribuinte passará a ser o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS-ST nas operações abrangidas pelo regime, desonerando o substituto original. Além disso, estará dispensado do recolhimento antecipado do imposto nas aquisições interestaduais.

O regime será preferencialmente concedido a contribuintes que, nos 12 meses anteriores à análise do pedido, tenham promovido saídas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária em volume superior às demais operações, ou que apresentem saldo credor superior a 36.000 UFESPs (R$ 1.332.720,00 em 2025), ou ainda, saídas interestaduais superiores a 360.000 UFESPs (R$ 13.327.200,00 em 2025).

Ficam vedadas, ao estabelecimento detentor do regime, saídas de mercadorias destinadas ao consumidor final. Para realizá-las, será necessário requerer inscrição estadual adicional, sendo também proibida a transferência para outro estabelecimento paulista não vinculado ao regime, exceto se varejista.

As saídas internas realizadas sob o novo regime observarão como base de cálculo do ICMS-ST o preço final ao consumidor autorizado por autoridade competente, o valor sugerido por fabricante ou importador ou, na ausência desses, o preço praticado acrescido da margem de valor agregado (MVA). 

Por fim, o contribuinte deverá adotar os procedimentos previstos na Portaria CAT nº 28/20 quanto à escrituração de estoques antes do início e após o término do regime especial, incluindo a elaboração de relatórios digitais e escrituração do Livro Registro de Inventário. Regimes atualmente vigentes concedidos com base na Portaria CAT nº 53/13 continuarão válidos até o fim de sua vigência, sendo aplicável a nova disciplina em caso de prorrogação.

Fonte: FecomercioSP

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