A um mês da definição da data-base dos comerciários — quando ocorre a negociação coletiva para o pacto de uma nova convenção —, começam a surgir dúvidas sobre a obrigatoriedade do pagamento da indenização adicional por demissão no período. Afinal, se a empresa demitir um funcionário sem justa causa, às vésperas da data-base da categoria, além dos direitos tradicionais do trabalhador, deverá pagar indenização adicional?
Conforme previsto nas leis 6.078/79 e 7.238/84, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias antecedentes à data-base da sua categoria tem direito à indenização do valor equivalente a um salário mensal. A regra não vale para outras situações de demissões, como pedido de dispensa, demissão por justa causa ou rescisão por mútuo acordo.
Vale destacar que a indenização também se aplica à rescisão sem justa causa do contrato de experiência interrompido antes do seu prazo final.
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Contagem do período
O período de 30 dias, previsto pela lei, é contado a partir da data do término do contrato de trabalho, e não da comunicação da dispensa. Portanto, deve-se considerar que o aviso-prévio, mesmo indenizado, será levado em conta como tempo de trabalho. Caso o término do contrato ocorra dentro do período de 30 dias que antecede a data-base da categoria, a indenização será devida.
Outro detalhe importante é sobre o período de projeção do aviso-prévio indenizado, que também será computado para efeito de ressarcimento, incluindo, na contagem, os três dias adicionais por ano completo de trabalho, conforme estabelece a Lei 12.506/11.
Na hipótese de o término do aviso-prévio trabalhado (ou indenizado) recair no mesmo mês ou no mês posterior à data-base, o trabalhador não fará jus à indenização adicional, mas apenas às verbas de natureza rescisórias, que devem ser calculadas com o reajuste vigente a partir da data-base.
É importante lembrar, ainda, que a indenização não integra o salário de contribuição do empregado para efeitos previdenciários, tampouco implica depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Fonte: FecomercioSP