Saiba mais sobre fracionamento de férias na Reforma Trabalhista

Material detalha o que pode ser feito para otimizar a equipe durante o descanso anual e no intervalo intrajornada
Saiba mais sobre fracionamento de férias na Reforma Trabalhista
Conteúdo digital da FecomercioSP esclarece as dúvidas comuns dos empresários sobre o período de férias (Arte: TUTU)

Empregados e empregadores podem se beneficiar de mais uma das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017): o fracionamento das férias.

A novidade, que consta no artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possibilita parcelar as férias em até três períodos, desde que o empregado concorde com isso. Um período não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada um.

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A regra anterior, que impedia esta divisão, determinava que os 30 dias de férias fossem concedidos de uma única vez – o descanso poderia ser dividido em duas vezes apenas em “casos excepcionais”.

Permanece, no entanto, a cada período de 12 meses de trabalho, o direito a 30 dias de férias para o funcionário com registro mínimo de cinco faltas injustificadas ou não abonadas.

Confira mais detalhes no conteúdo produzido pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP). Clique aqui e se cadastre para acessar o material, que esclarece dúvidas comuns, como mudanças no intervalo intrajornada e na concessão de férias, intervalo em jornadas especiais, “venda” de férias, pagamento e multas, férias coletivas etc.

Fonte: FecomercioSP

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