Resolução altera prazo para cumprimento de obrigações do Simples Nacional


Nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato
Resolução altera prazo para cumprimento de obrigações do Simples Nacional

Publicada no Diário Oficial da União do último dia 29/10 a Resolução CSGN nº 161/2021, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), realizando alterações no prazo para o cumprimento de obrigações acessórias, e no dispositivo que regulamenta a transação tributária.

De acordo com a Resolução aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), foi alterado o prazo para cumprimento de obrigações por parte do Microempreendedor Individual (MEI), empresário individual que possui receita bruta no ano de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). O MEI deverá cumprir as obrigações previdenciárias e relativas ao FGTS do segurado empregado a seu serviço por meio do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, bem como realizar o recolhimento do correspondente documento de arrecadação do eSocial (Documento de Arrecadação do eSocial – DAE) até o dia 7 do mês seguinte àquele em que os valores são devidos. Essa regra passa a valer em 01 de janeiro de 2022.

Nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato.

Ademais, a Resolução aprovada estabeleceu limites para celebração da transação tributária, acordo previsto no artigo 171, do Código Tributário Nacional e regulamentado pela Lei n° 13.988/2020, que pressupõe concessões mútuas que resultem na terminação do litígio e extinção do crédito tributário, nas cobranças da divida ativa, sendo vedada a redução superior a 70% do valor total dos créditos a serem transacionados ou concessão de prazo para quitação dos créditos superior a 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

Mais informações acerca da Resolução supracitada, em vigor desde o dia 29 de outubro de 2021, poderão ser obtidas no anexo RESOLUÇÃO CGSN Nº 161, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Jurídica

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