Foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U), do dia 01.09.2022, pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Julio Cesar Vieira Gomes, os Editais de Transação Tributária n° 01 e 02, e seus anexos I e II, que regulamentam as condições e os procedimentos de adesões no contencioso administrativo fiscal de créditos considerados como irrecuperáveis, sendo os débitos constituídos há mais de 10 anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa, bem como os destinados a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte que possua algum contencioso administrativo fiscal de pequeno valor correspondente a 60 salários mínimos.
O conteúdo tratado pelas regras dos requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da Receita Federal do Brasil (RFB), publicadas no início de agosto pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Portaria RFB n° 208/2022, podem ser encontrados no informativo Mix Legal n° 291/2022, que segue em anexo.
Portanto, com base no Edital de Transação por Adesão n° 1/2022, os contribuinte de créditos tributários irrecuperáveis devem dar uma entrada de 12% do valor total do débito, sem reduções, dividida em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, e o restante podendo ser parcelado em 60 ou até 120 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% ou 40% sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos.
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o desconto será de 70% e o prazo para pagamento do saldo residual após pagamento da entrada correspondente a 12% do valor total do débito, sem reduções, será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses,
Cabe ressaltar que fica assegurada ao devedor a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos e pagamento da entrada.
O valor mínimo das parcelas será de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa natural e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica, sendo que ao valor das parcelas serão acrescidas de juros com base na Selic e de 1% referente ao mês que o pagamento for efetuado.
No tocante ao Edital de Transação por Adesão n° 2/2022, ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor correspondente a 60 salários mínimos, destinada a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, esses contribuintes devem dar uma entrada de 5% do valor total do débito, assim considerado o que resultar da aplicação das reduções de 20% até 50%, sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 5 ou até 8 parcelas mensais e sucessivas. O restante podendo ser parcelado em 7 ou até 52 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% ou 40% sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos.
O valor mínimo das parcelas será de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural e de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa jurídica, sendo que ao valor das parcelas serão acrescidas de juros com base na Selic e de 1% referente ao mês que o pagamento for efetuado.
Nos termos dos Edital 01, item 8.1, e, Edital 02, item 7.1, o não pagamento integral do valor da entrada, bem como a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas ou a falta de pagamento de até 2 parcelas, estando todas as demais pagas, será considerado como uma das hipóteses de rescisão da transação.
Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto o recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão do indeferimento endereçado ao Delegado da Receita Federal do Brasil, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias, caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, que decidirá em última instância.
Os procedimentos para adesão e utilização dos instrumentos de negociação dos débitos fiscais dos contribuintes deverá ser formalizado pelo responsável perante o CNPJ ou por seu representante legal até às 23h59min59s do dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/regularizacao-de-impostos/fazer-acordo
A FecomercioSP ressalta que antes de aderir aos instrumentos de negociação supramencionados, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da negociação.
Confira detalhes nos anexos
- EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 1, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
- PORTARIA RFB Nº 208/2022 – REGULAMENTA A TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JUNTO A RECEITA FEDERAL
- Mix Legal n° 291/2022
Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica