Previsão do uso de resolução de conflitos em contratos é estratégia fundamental para o negócio


Saiba como inserir a cláusula de resolução alternativa de conflitos no contrato social e evite judicializações
Previsão do uso de resolução de conflitos em contratos é estratégia fundamental para o negócio
Vantagens passam pela redução das custas processuais e diminuição da burocracia (Arte: TUTU)

A utilização do uso de métodos alternativos de resolução de conflitos no contrato social de uma empresa, bem como no contrato de terceiros, pode ser uma estratégia fundamental para as empresas que, eventualmente, em algum momento passem por desafios e problemas que possam chegar à Justiça tradicional.

Os detalhes sobre a inclusão desta disposição, que permite a procura pela conciliação, pela mediação e/ou pela arbitragem, foram apresentados no webinário Solução de Conflitos: Alternativas Rápidas e Econômicas, organizado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), no último dia 8 de junho, em parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em São Paulo (Sebrae).

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Segundo os advogados Leonardo Leite e Alexandre Simões, ambos árbitros da Federação, os três métodos alternativos de resolução de conflitos servem para solucionar diferentes questões – por exemplo, negociação de aluguel, contratação de terceiros, compras ou, até mesmo, impasses entre sócios – sem a necessidade de judicializar as demandas, gerando celeridade no processo e economia aos envolvidos.

“O empresário de micro, pequena e média empresa é um faz-tudo. É dono, presidente, diretor e gerente. Por isso, sabe exatamente onde e como o conflito surgiu, bem como o que está disposto a negociar. Na mediação e na conciliação, esta pessoa faz parte da decisão, diferentemente de quando o caso vai para o Judiciário, no qual um terceiro dá a decisão final. É menos desgastante evitar uma briga de anos na Justiça e fazer isso de forma mais sustentáveis por meio dos métodos alternativos”, disse Leite.

Na mediação ou na conciliação, o acordo pode ser feito em uma ou mais sessões. A diferença entre ambas é sutil: na primeira opção, o mediador interfere menos nas soluções e age mais na aproximação entre as partes, ao passo que, no segundo caso, o conciliador age de forma mais efetiva na sugestão de soluções.

“Os pequenos e médios empresários, que são parte importante da economia, às vezes, precisam usar o Poder Judiciário. Entretanto, se há chance de diálogo nos métodos alternativos, ambas as partes ganham. Recomendamos que estas venham com os advogados nas sessões, mas com a intenção de um papel diferente de um processo, como conselheiro legal da parte, e não como um defensor”, explicou Simões.

Leite e Simões enfatizaram ser mais fácil a negociação seguindo as normas predeterminadas em um acordo do que em meio a uma discussão instalada (Arte: TUTU)

Arbitragem

Há ainda a arbitragem, que, no Brasil, está regulada principalmente pela Lei Federal 9.307, de 23 de setembro de 1996 (LGL\1996\72) (Lei de Arbitragem). Neste caso, são escolhidos árbitros em número ímpar, para não haver decisões empatadas ou até mesmo as partes podem escolher apenas um árbitro, tornando uma arbitragem mais barata e acessível.Normalmente, o tribunal arbitral é formado por três especialistas no tema a ser debatido. É possível contar com a presença de árbitros professores, pareceristas, peritos, avaliador, contabilistas e profissionais do Direito.

Por se tratar de uma decisão sem recurso, não existe instância, enquanto que,na Justiça, há decisão do fórum, no tribunal estadual, e cabe ainda recurso para Brasília,o Supremo Tribunal Federal (STF) ou o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Cláusula vazia, cheia ou escalonada

Tanto Leite quanto Simões enfatizaram ser mais fácil a negociação seguindo as normas predeterminadas em um acordo do que em meio a uma discussão instalada. Todavia, para isso, é necessário saber a diferença entre cláusulas cheia, vazia e escalonada.

A cheia é aquela com requisitos mínimos para que possa ser instaurado o procedimento alternativo de resolução de conflito quando preciso, ou seja, insere-se no contrato a câmara escolhida, o Estado, a cidade, o idioma e o número de árbitros – caso haja a possibilidade de arbitragem.

A cláusula vazia pode gerar desavenças no futuro, porque as partes simplesmente se obrigam a submeter os conflitos a alguma (ou algumas) forma de resolução de conflitos, sem detalhes.

Já a cláusula escalonada impõe aos envolvidos até os três métodos (conciliação, mediação e arbitragem) de forma específica sobre o tempo de tentativa em cada um até a arbitragem, que tem a mesma competência do Poder Judiciário.

Modelos de cláusulas

A Fecomercio Arbitral, especializada em mediação e arbitragem, tem modelos de cláusulas que podem ser ajustadas para o caso concreto da sua empresa. Clique aqui e entre em contato pelo “Fale Conosco” ao final da página Fecomercio Arbitral.

Fonte: FecomercioSP

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