Prefeitura altera legislação tributária de São Paulo

Lei nº 17.719 entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022
Prefeitura altera legislação tributária de São Paulo

Em 27 de novembro de 2021 foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a Lei nº 17.719, advinda do projeto de lei nº 685/2021 e de autoria do prefeito Ricardo Nunes, que dispõe sobre Planta Genérica de Valores, e diversas alterações na legislação tributária municipal, contra garantias em operações de crédito e a instituição de Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária no Município de São Paulo – FEMATF.

Abaixo, os principais temas tratados na lei, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, exceto as alterações relativas aos tributos sujeitos ao princípio da anterioridade nonagesimal (SUP, ISS, COSIP e ITBI), que entrarão após 90 dias da publicação da lei.

Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

  • Planta Genérica de Valores (PGV): altera a tabela VI – Tipos e padrões de construção – Valores unitários de metro quadrado de construção, para atualizar os imóveis aos valores de mercado atuais;
  • Isenção: imóveis construídos com valor venal igual ou inferior a R$ 120 mil, ou utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2, com valor venal superior a R$ 120 mil e igual ou inferior a R$ 230 mil;
  • Desconto: correspondente a diferença entre R$ 360 mil e duas vezes o valor venal, para imóveis não abrangidos pela isenção, cujo valor venal seja superior a R$ 120 mil e igual ou inferior a R$ 230 mil, ou entre R$ 690 mil e duas vezes o valor venal, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2, cujo valor venal seja superior a R$ 230 mil e inferior a R$ 345 mil;
  • Isenção aposentado/pensionista: para obter a isenção do IPTU, o contribuinte deverá comprovar que i) não possuir outro imóvel em qualquer município do país (antes era apenas em São Paulo); ii) utiliza efetivamente o imóvel como sua residência (incluída a expressão “efetivamente”); iii) recebeu em janeiro o valor bruto de até 5 salários mínimos (altera art. 2º da Lei nº 11.614/1994).
  • Valor m²: fica limitado a R$ 14.500,00 o valor unitário do m² do terreno, para os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de qualquer dos padrões do tipo 2;
  • IPTU 2022, 2023 e 2024: excepcionalmente nos exercícios de 2022, 2023 e 2024 o reajuste de um exercício para o outro, ficará limitado à variação do IPCA e a trava de 10% para todos os imóveis, inclusive não residencial (altera art. 9º da Lei nº 15.889/2013).

Infrações relativas ao IPTU 

Altera o art. 6º da Lei n° 10.819/1989, que trata das infrações relativas ao IPTU, e altera o art. 3º da Lei n° 13.879/2004, que trata das multas por prática de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do imposto, para estabelecer a redução da multa nos seguintes termos:

  • Redução de 50% da multa: no caso de pagamento dentro do prazo para apresentação de defesa;
  • Redução de 25% da multa: no caso de pagamento no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição de recurso ordinário.

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

Altera o art. 16 da Lei nº 13.701/2003, que altera a alíquota do ISS nos seguintes serviços:

  • Redução da alíquota de 5% para 2%:

i) intermediação, via plataforma digital, de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas; compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace); e administração de imóveis realizada via plataforma digital (itens 10.05 e 17.11);

ii) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (item 10.04);

iii) Franquia “franchising” (item 17.07);

iv) Programação visual, comunicação visual e congêneres (item 23.01);

v) Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres (item 13.01); Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres (item 13.02) e; Reprografia, microfilmagem e digitalização, exceto quando prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos (item 13.03).

Sociedades Uniprofissionais (SUP)

Altera o art. 15 da Lei nº 13.701/2003, que trata do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais, estabelecendo a tributação progressiva por faixas de receita bruta mensal:

  • R$ 1.995,26 por profissional habilitado, até 5 profissionais;
  • R$ 5.000,00 por profissional habilitado, de 6 até 10 profissionais;
  • R$ 10.000,00 por profissional habilitado, de 11 até 20 profissionais;
  • R$ 20.000,00 por profissional habilitado, de 21 até 30 profissionais;
  • R$ 30.000,00 por profissional habilitado, de 31 até 50 profissionais;
  • R$ 40.000,00 por profissional habilitado, de 51 até 100 profissionais;
  • R$ 60.000,00 por profissional habilitado, acima de 100 profissionais.

Atualmente o valor é de R$ 1.995,26 por profissional habilitado, independentemente do número de profissionais na sociedade, ou seja, essa progressividade irá majorar exponencialmente a carga tributária para as sociedades uniprofissionais.

Leilão e congêneres

Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.864/2008, para excluir o leilão e congêneres (item 17.12) da isenção do ISS aplicável aos profissionais liberais e autônomos.

Acrescenta o art. 14-B na Lei nº 13.701/2003, para estabelecer que o ISS sobre o serviço de leilão e congêneres (item 17.12) será calculado sobre o preço do serviço, incluindo a comissão do leiloeiro ou qualquer outro valor cobrado para a sua remuneração.

Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM)

Alterado o art. 9º-A da Lei nº 13.701/2003, para tornar o CPOM facultativo.

Altera o art. 14 da Lei nº 13.476/2002 das multas por infrações:

  • Multa de 50% do valor do ISS, observada a multa mínima de R$ 1.870,57, por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, NFTS (atualmente a multa é R$ 74,11 por documento);
  • A multa de 50% será majorada para 100% do valor do ISS, quando comprovado que o tomador tinha conhecimento de que o prestador simulava estabelecimento fora de São Paulo;
  • A multa por embaraço a fiscalização, no valor de R$ 1.433,44 (inciso VI), também se aplica no não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros (amplia sua aplicação, inclusive com relação as informações de terceiros).

A alteração no CPOM, decorre da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em março de 2021, que julgou inconstitucional artigo 9º, caput e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, no RE 1.167.509, tema 1020, onde fixou a seguinte tese “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.

Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO)

Altera o art. 14 da Lei nº 13.476/2002, para acrescentar o inciso XIX, e instituir infrações relativas à DTCO:

  • multa equivalente a 50% do valor do ISS, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57, ao detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, que deixar de apresentar a declaração ou o fizer com informações inexatas;
  • multa equivalente a 100% do valor do ISS, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57, ao detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, que apresentar informações inexatas com o objetivo de obter abatimento de base de cálculo do imposto por meio de adulteração ou fraude.

Altera o art. 14 da Lei nº 13.701/2003, que trata da base de cálculo do ISS, para estabelecer que o valor de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria da Fazenda a partir de critérios, índices ou estudos (atualmente é por pauta) que reflitam o corrente na praça.

Altera o art. 8º da Lei nº 15.406/2011, para estabelecer que no momento em que for concluída a prestação de serviço de execução de obra, deverão ser declarados os dados do imóvel necessários para fins tributários (atualmente é no momento da requisição da emissão da certidão de quitação do ISS). Inclui dispositivo para deixar claro as informações que devem constar da declaração, dentre elas, a área de piscina descoberta e áreas pavimentadas descobertas relativas a terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos, que é área tributável do IPTU e constantemente objeto de lançamentos complementares pela municipalidade; e dados dos documentos fiscais dos serviços tomados (subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15) e os valores de mão de obra própria aplicados diretamente na execução dos serviços.

Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis (ITBI-IV)

Altera os arts. 3º, 6º, 10, 17 e 25 da Lei nº 11.154/1991, com as seguintes modificações:

  • Resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel: estabelece que a não incidência só se aplica quando a consolidação da propriedade plena ocorrer a favor do devedor fiduciante em virtude do adimplemento da dívida garantida por alienação fiduciária;
  • Contribuinte: inclui como contribuinte do ITBI, quanto ao direito de superfície, os superficiários, na sua instituição; o proprietário, na sua extinção; e os cessionários, na sua cessão;
  • Alíquota: nas transmissões de imóveis de até R$ 600 mil (atualmente não há limitação de valor) compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação – SFH, no Programa de Arrendamento Residencial – PAR e de Habitação de Interesse Social – HIS, bem como aquelas realizadas por meio de consórcios (atualmente não há menção da aquisição por consórcio), a alíquota é de 0,5% sobre o valor efetivamente financiado ou sobre o valor do crédito efetivamente utilizado para aquisição imóvel, até o limite de R$ 100 mil (em 2021 o limite atualizado é de R$ 100.104,16).
  • Multa de 100%: instituída multa de 100% sobre o montante do débito apurado, quando constatada pela fiscalização: i) omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão; ii) prática de ato com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do ITBI-IV tipificada pelas seguintes condutas: a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias; b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento; c) falsificar ou alterar documento; d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)

Altera o art. 4º da Lei nº 13.479/2002, que trata do valor da contribuição, estabelecendo a tributação progressiva por faixas de consumo mensal, conforme tabela ora anexada.

Atualmente o valor é de R$ 9,66 para os consumidores residenciais; e de R$ 30,47 para os consumidores não-residenciais (Portaria SF nº 256/2020).

Também altera o sistema de pré-venda de energia elétrica (sistema “cashpower”), cujo o valor da contribuição será incluído na fatura emitida pela concessionária e equivalerá ao valor previsto na tabela por consumo, correspondente à quantidade adquirida de kW/h.

Transação tributária

Estabelece que as entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos, objeto de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação.

Determina que a celebração de transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

  • concessão de descontos sobre o valor principal, multas e juros moratórios, respeitado o limite máximo de 70% para pagamento à vista, e de 55% para pagamento parcelado, calculados sobre o valor total do crédito;
  • oferecimento de prazos e formas de pagamento diferenciados, incluídos o diferimento, moratória e parcelamento, observado o prazo máximo de 120 meses;
  • oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (PPI 2021)

  • Reparcelamento: estabelece que os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento do Programa de Regularização de Débitos (PRD) (parcelamento do regime especial da SUP), poderão ser transferidos para o PPI 2021, sendo que antes permitia apenas do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT), cujo pedido de transferência deverá ser efetuado até 31 de dezembro de 2021.

Programa de Regularização de Débitos (PRD)

  • Exclusão: na hipótese de atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 90 dias e não comprovação da desistência no prazo legal, o sujeito passivo não será excluído do PRD se o saldo devedor em aberto for integralmente pago até o prazo de 30 dias, contados da sua notificação administrativa, ficando convalidada sua permanência.

Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste

  • Prazo de adesão: reabre por 90 dias da publicação da lei, o prazo para adesão ao programa instituído pela Lei nº 15.931/2013;
  • Serviços incentivados: foram incluídos novos serviços:

i) serviços de paisagismo (item 7.01);

ii) serviços de guias de turismo (item 9.03);

iii) serviços de parques de diversões, centros de lazer e congêneres (item 12.05);

iv)  serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra (item 17.04);

v) serviços de organização de festas e recepções; bufê (item 17.10);

vi) serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres (item 31.01).

Incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio

  • Valor do incentivo: o crédito correspondente à quota-parte do IPVA fica limitado a 103 UFESP por exercício, que corresponde a R$ 2.996,27 (atualmente é restrito aos veículos com valor igual ou inferior a R$ 150 mil);
  • Duração: fixa prazo final para duração do incentivo, até 31 de dezembro de 2024 (atualmente não há prazo).

Análise da FECOMERCIOSP

Desde a apresentação do projeto de lei pelo Prefeito Ricardo Nunes, PL nº 685/2021, a FECOMERCIOSP atuou na Câmara Municipal, encaminhando ofícios aos Vereadores para apresentar seu posicionamento contrário à proposta, uma vez que possibilita a majoração da carga tributária em cerca de R$ 2,5 bilhões até 2025.

Conselho de Assuntos Tributários – CAT discutiu o projeto, participou de duas audiências públicas e se reuniu com o Vereador Rubinho Nunes para demonstrar o impacto negativo para os empresários e contribuintes paulistanos.

O texto substitutivo aprovado promoveu melhorias, reduzindo o impacto negativo.

Dentre os pontos positivos da Lei nº 17.719/2021, está a redução da alíquota do ISS de 5% para 2% para empresas da economia digital e criativa. A medida objetiva a retenção de contribuintes instalados no município e a atração de novos contribuintes, principalmente as empresas da economia digital, que tem facilidade de migração; além de beneficiar o setor audiovisual, fortemente impactado pela pandemia. Dessa forma, serão beneficiadas as empresas de intermediação, via plataforma digital, de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas; compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace); e administração de imóveis realizada via plataforma digital; além de empresas de franquia, e do setor audiovisual.

Outra medida positiva, é a redução da multa do IPTU em 50% ou 25% para pagamento efetuado sem instauração do contencioso administrativo (impugnação e recurso), como já previsto no ISS.

Com relação a atualização da Planta Genérica de Valores – PGV, que foi objeto de duras críticas, o texto aprovado foi ajustado, e fixa a trava de 10% para todos os imóveis, inclusive comercial (que era de 15%), e incluiu o exercício de 2024 (era apenas 2022 e 2023), além da limitação ao IPCA e da trava de 10% ser automática e não depender de ação do Executivo, como previsto na redação original do projeto de lei.

A lei estabelece a tributação progressiva do regime especial de recolhimento do ISS das Sociedades Uniprofissionais (SUP) e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). No caso da SUP, formada por profissionais como médicos, engenheiros, advogados, contadores e administradores, há um significativo aumento para as sociedades constituídas por mais de seis profissionais, que passam a ser tributadas por faixa, cujo valor por profissional pode chegar a R$ 60.000,00, sendo que atualmente é de R$ 1.995,26 por profissional. Além da alta carga tributária dessas sociedades, a alteração da sistemática deve resultar em litígios, por ofensa ao regime previsto no Decreto-lei nº 608/68 e aos princípios da isonomia e o da capacidade contributiva. A alteração na COSIP majora a tributação sobre o consumo de energia elétrica, cuja conta de consumo já vem sendo fortemente impactada pelo aumento das tarifas, decorrente da crise hídrica. Na atualidade, o valor da contribuição é fixo, de R$ 9,66 para os consumidores residenciais; e de R$ 30,47 para os consumidores não-residenciais; e também passa a ser progressivo, por faixa de consumo mensal em kW/h, cujos valores podem chegar a R$ 570,31 (residencial) e R$ 1.139,26 (não-residencial).

A alteração no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM) também é negativa pois torna o cadastro facultativo, quando na verdade deveria ser excluído da norma municipal, uma vez que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme decidido no RE 1.167.509. Além disso, amplia as sanções aplicadas ao tomador de serviços paulistano. Assim, o tema também deve ser objeto de ações judiciais, uma vez que mantém a previsão de obrigação acessória para não contribuintes do município.

Merece destaque também a alteração promovida no Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis (ITBI-IV) pois, apesar de incluir os imóveis adquiridos por consórcio na aplicação da alíquota reduzida de 0,5%, o que é positivo, incluiu a limitação de valor, que impacta também as aquisições no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que não existe na atualidade, restringindo a aplicação do benefício.

Para a FecomercioSP, a alteração da legislação tributária municipal é inoportuna, uma vez que os contribuintes paulistanos ainda não se recuperaram dos prejuízos decorrente da crise econômica e sanitária instalada pela proliferação da COVID-19 e, para a maioria munícipes, resultará em aumento da carga tributária.

Para mais informações, confira a íntegra da Lei nº 17.719/2021 em https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-17719-de-26-de-novembro-de-2021.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

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