Portaria institui Programa de Regularização Fiscal de Débitos do Simples Nacional


Até o dia 31 de março de 2022, os contribuintes - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Simples Nacional - poderão negociar os débitos inscritos em dívida ativa da União
Portaria institui Programa de Regularização Fiscal de Débitos do Simples Nacional

Foi publicada em 11 de janeiro, no Diário Oficial da União (D.O.U.), a Portaria PGFN nº 214/2022, que Institui o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ( Simples Nacional ) inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2022 e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não. 

Portanto, até o dia 31 de março de 2022os contribuintes – Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Simples Nacional – poderão negociar os débitos inscritos em dívida ativa da União, com base grau de recuperabilidade e situação econômica definida pela PGFN, critérios esses definidos no artigo 4° e 5°. 

Cada debito será classificado da seguinte forma: 

I)                    créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II)                 créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III)               créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e

IV)               créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis. 

Em suma, os débitos poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 1% (um por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 8 (oito) parcelas, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 137 (cento e trinta e sete) parcelas mensais. 

O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. A parcela mínima é de R$100,00 ou de R$ 25,00 no caso dos microempreendedores individuais (MEI). 

A transação será rescindida caso o empresário não efetue o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado, bem como no caso da constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da obrigação ou havendo a decretação de falência ou extinção da empresa. 

Cabe registrar que, o Programa de Regularização Tributária possibilita aos empresários obter: 

(i)                 a certificação de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);

(ii)                a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

(iii)              a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

(iv)               a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;

(v)               a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;

(vi)               a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;

(vii)             a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial, entre outros;

A transação será realizada no portal REGULARIZE do Governo Federal, plataforma da PGFN, disponível no site eletrônico https://www.regularize.pgfn.gov.br – opção > “Negociar Dívida” > “Acesso ao Sistema de Negociações”. Na tela inicial do Sistema de Negociações, clicar no menu “Adesão” > “Transação” ou no site https://www.gov.br/pgfn/pt-br

A FecomercioSP ressalta que antes de aderir aos instrumentos de negociação supramencionado, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, as condições e os requisitos exigidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da transação. 

A transação administrada pela PGFN (Portaria nº 214/22) é apenas uma opção às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que estão sofrendo prejuízos em função da crise oriunda da COVID-19, iniciada em março de 2020, porém o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – RELP, também chamado de “Refis” para empresas do Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEI), conforme dispõe o Projeto de Lei Complementar nº 46/2021, que foi vetado pelo Presidente da República no dia 06 de janeiro de 2022, acaba sendo mais abrangente sem exigências de tantas garantias, sendo a melhor alternativa. 

Na ocasião, o Presidente alegou contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade da matéria ao rejeitar o PLP n° 46/2021, motivos que são dissonantes dos reais resultados que advirão da implantação do Programa (RELP) para os empresários, haja vista que durante a tramitação na Câmara dos Deputados, o Deputado Marco Bertaiolli, Relator do mencionado PLP na Comissão de Finanças e Tributação, apresentou parecer destacando que, com a implantação do aludido parcelamento, estima-se que a arrecadação extraordinária, acumulada entre 2017 e 2020, seja de mais de R$ 63 bilhões, injetando nos cofres públicos, em período curto, recursos decorrentes da adesão dos devedores. 

Assim, a justificativa do veto da propositura não se sustenta, e a derrubada dele pelo Congresso Nacional, é medida que se impõe, considerando o manifesto interesse público envolvido na aprovação do PLP em comento. 

É inaceitável que o País não possua um meio para contribuir para a recuperação da economia como o RELP, que certamente será um importante recurso de elevação da arrecadação tributária em oposição aos argumentos do Ministério da Economia e da Advocacia-Geral da União.

Assim, a FecomercioSP enviará ofícios as lideranças partidárias e aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal requerendo a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, tendo em vista que a instituição do RELP (PLP nº 46/2021), além de ser uma oportunidade para que as empresas regularizem pendências fiscais, permitiria a administração pública reaver valores que deixou de arrecadar no período. 

Mais informações acerca da Portaria aprovada poderão ser obtidas no link PORTARIA PGFN ME Nº 214, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Jurídica

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