Orientações sobre transformação de empresário individual e alteração ou transferência de titularidade

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI trouxe orientações para todas as Juntas Comerciais sobre o processo
Orientações sobre transformação de empresário individual e alteração ou transferência de titularidade

Com a expedição do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2861/2021/ME, em 30/07/2021, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI trouxe orientações para todas as Juntas Comerciais sobre o processo de transformação de Empresário Individual, bem como sobre a alteração/transferência de titularidade, com o objetivo de uniformizar os procedimentos.

Como regra geral, o registro de empresário individual não poderá ser transferido a outra pessoa, tendo em vista a definição de empresário individual conforme estabelece o art. 966 da Lei nº 10.406/2002: considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se enquadrando nesta definição, quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Porém, no caso de o empresário individual decidir realizar a transformação para uma sociedade limitada, por exemplo, o registro deixa de ser na pessoa física e cria-se uma pessoa jurídica, de modo que a vedação para a alteração da titularidade da empresa passa a inexistir.

A transformação é o ato que independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se. Ou seja, é uma mudança de tipo societário.

Portanto, pode o empresário individual admitir sócio(s), com a devida alteração da natureza jurídica para sociedade, não sendo necessário que seja realizado primeiro o processo da transformação para depois se incluir novos sócios, pois quem está alterando a titularidade não é mais o empresário, mas sim a nova pessoa jurídica.

Deste modo, não há impedimento para que em um único ato de transformação de Empresário Individual sejam realizadas, dentre outras alterações, a mudança do então empresário, inclusive com a sua retirada, tendo em vista que o ato de transformação observará, para arquivamento, as regras da nova natureza jurídica.

Por fim, resta saber que para realizar essa operação, o DREI, por meio da Instrução Normativa nº 81/2020, traz a Seção II – Transformação de Registro, com as disposições atinentes.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica

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