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Orientações sobre ressarcimento de crédito do ROT-ST

06/10/2022

O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) foi instituído pela Lei 17.293/2020, que acrescentou o artigo 66-H, parágrafo único, na Lei nº 6.374/1989; incluído no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 65.471/2021.

Com a alteração da legislação estadual, o contribuinte que comercializa produtos sujeitos à substituição tributária ao consumidor final, cujo valor for superior a base de cálculo presumida, tem o dever de complementar o ICMS. 

Para o comércio varejista, foi criada a opção de aderir ao ROT-ST, ficando dispensado do pagamento do complemento do imposto, com a condição de firmar compromisso de não exigir a restituição quando o preço praticado na venda ao consumidor final for inferior à base de cálculo presumida, no cálculo da substituição tributária. 

A Portaria CAT nº 25/2021, alterada pela Portaria CAT nº 80/2021, dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no ROT-ST, previsto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS. 

O credenciamento ao ROT-ST está disponível desde 11/2021 em https://www4.fazenda.sp.gov.br/RessarcimentoCC

Contudo, considerando que ao aderir ao ROT-ST, o contribuinte deve firmar compromisso de não exigir a restituição, surgiram dúvidas com relação ao período de renúncia, se restrito aos créditos gerados durante a participação ao ROT-ST ou se incluiria todo o crédito acumulado desde a decisão do Supremo Tribunal Federal de 2016 (RE nº 593.849/MG, tema 201). 

Sobre o assunto, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SefazSP), divulgou a Resposta à Consulta Tributária 26258/2022, de 29/08/2022, onde esclareceu o seguinte: 

ICMS – Substituição tributária – Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST).

I. O credenciamento no ROT-ST impede tão somente o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final, relativamente ao período em que o contribuinte estiver credenciado neste regime optativo.

II. O contribuinte substituído que possuir direito ao ressarcimento do imposto em um período de referência poderá fazer a solicitação nos termos da Portaria CAT nº 42/2018.

Deste modo, o entendimento da SEFAZ/SP é que o contribuinte não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, somente do período em que estiver credenciado ao ROT-ST; mantido o direito de ressarcimento do período anterior à adesão ao regime, observado o prazo decadencial de cinco anos.

A divulgação do entendimento da SEFAZ/SP está de acordo com o entendimento do Jurídico da FecomercioSP e traz segurança jurídica aos contribuintes paulistas, que estavam com receio de perder todo o crédito acumulado. 

Cabe lembrar que a adesão é facultativa e o contribuinte deve analisar se é vantajoso para sua empresa. 

É preciso analisar se os produtos comercializados com ICMS-ST têm valores superiores ou inferiores ao da base de cálculo presumida (base de cálculo da substituição tributária). Se for superior, é devido o ICMS complementar – e, neste caso, a adesão pode ser vantajosa. Contudo, se for inferior, o contribuinte pode solicitar o ressarcimento do ICMS-ST retido a maior. 

Além disso, o custo do cumprimento da obrigação acessória de apuração também deve ser considerado, uma vez que requer emissão correta da nota fiscal, com descrição individualizada do produto por NCM, controle do estoque e sistema que processe as informações individualizadas (por produto e por operação). 

Para informações adicionais, consulte o inteiro teor da resposta à consulta no link RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26258/2022

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Jurídica

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