Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, em 21/09/2023, a Lei nº 14.689/23, fruto do PL nº 2.384/23 que, entre outras medidas, altera a legislação que dispõe sobre o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. O projeto foi sancionado em lei pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin, com 14 vetos ao texto aprovado pelo Congresso.
Destacam-se como principais pontos do veículo introdutor de normas:
• o retorno do voto de qualidade: trata-se do principal ponto negativo do projeto de lei, pois reestabelece o voto de qualidade pró-Fisco, ou seja, em julgamentos em que ocorram empate, será decidido de forma favorável à União. Até então, o desempate era pró-contribuinte, nos termos do art. 19-E da Lei nº 10.522/02.
• exclusão de multas: quando o resultado dos julgamentos forem favoráveis à Fazenda pela sistemática do voto de qualidade, serão excluídas as multas e canceladas as representações fiscais para fins penais.
• exclusão de juros de mora e possibilidade de parcelamento: também quando os processos forem decididos por voto de qualidade, haverá a possibilidade de exclusão dos juros de mora, desde que o contribuinte manifeste-se sobre o pagamento do valor discutido dentro do prazo de 90 (noventa) dias. O parcelamento poderá ser feito em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Os precatórios também poderão ser utilizados para quitação do débito.
O PL definiu retroatividade para a previsão de exclusão de multas e de juros de mora nos casos decididos pelo voto de qualidade. A possibilidade aplica-se para casos já julgados no CARF e que estejam ainda pendentes de julgamento no mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data de publicação da lei.
• transação tributária: haverá a possibilidade de transação tributária específica para os créditos inscritos em dívida ativa decorrentes de processos decididos pelo voto de qualidade.
• garantias: dispensa-se o oferecimento de garantia pelo contribuinte para discussão judicial dos créditos abrangidos pela decisão decidida pelo voto de qualidade, desde que ele tenha capacidade para efetuar o pagamento.
• conformidade tributária: o projeto formaliza o programa de conformidade tributária que existe no âmbito da Receita Federal sob o nome de “Confia”, além de instituir uma política nacional de cooperativismo. Dentre algumas medidas que fomentam o incentivo a autorregularização, exemplificativamente: o texto prevê que a comunicação da RFB ao contribuinte com o intuito de resolução de divergências ou inconsistências, antes da intimação, não configurará início da medida de fiscalização; procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia; e concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de penalidades.
• transação por adesão: nesta modalidade em que a Fazenda publica um edital com critérios objetivos para enquadramento do contribuinte, houve aumento do limite do desconto sobre o débito principal, juros e multas relativos a créditos a serem transacionados, de 50% para 65%, e no prazo máximo de parcelamento, de 84 meses para 120 meses. Para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, o desconto será de 70% e o prazo para pagamento de até 145 meses.
Outras normas relevantes trazidas pelo projeto são a prerrogativa de sustentação oral pelo procurador do contribuinte nas duas instâncias de julgamento e a observância compulsória dos enunciados de súmula editados pelo CARF.
Destaca-se que os contribuintes que perderam a discussão em casos julgados pelo voto de qualidade durante a vigência da Medida Provisória MP nº 1160/23, que estabeleceu o método de desempate entre os dias 12 de janeiro e 1º de junho, quando perdeu a validade, também poderão aderir à transação tributária específica prevista na lei.
Dentre os 14 vetos realizados pelo Executivo, havia um dispositivo que alterava a Lei nº 6.380/80 (Lei de Execuções Fiscais), e previa a impossibilidade de liquidação de garantias até o trânsito em julgado da ação que discute o débito. O Congresso também havia estabelecido que essas garantias incluíam apenas o valor da dívida, descontados os juros e multas.
Também foi vetado o trecho que previa que litígios envolvendo debates entre a autoridade fiscal ou aduaneira e o órgão regulador seriam submetidos à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF).
Outro veto importante foi o do dispositivo que revogaria normativo que prevê a multa agravada nos casos de embaraço à fiscalização, quando o sujeito passivo não atende intimação para prestar informações.
De igual modo, também foram vetados os dispositivos que estabeleciam que a multa de ofício poderia ser perdoada de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte, a previsão original do texto de punição única nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
Por fim, foram excluídos trechos que obrigavam a Receita Federal a disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados e que alteravam o regime das cooperativas.
Apesar de algumas alterações manifestadamente benéficas aos contribuintes, a FecomercioSP lamenta o retorno do voto de qualidade pró-Fisco e também os vetos realizados pelo Executivo, vez que o CARF não pode ser utilizado como instrumento arrecadatório de receitas para o Estado.
A FecomercioSP atuou incisivamente na questão em defesa dos interesses de suas empresas associadas junto ao Congresso Nacional e espera que os vetos sejam derrubados pelo Legislativo, a fim de atenuar os eventuais prejuízos decorrentes do retorno do voto de qualidade ao contribuinte.
- Clique a acesse a íntegra da LEI Nº 14.689, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
Fonte: FecomercioSP – Assessoria Jurídica