No início deste mês, foi publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no Diário Oficial da União (D.O.U.), o Edital nº 6/2026 que traz a possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, cujo valor consolidado seja de até R$ 45 milhões, por meio das seguintes modalidades de transação, quais sejam: (i) capacidade de pagamento, (ii) débitos considerados irrecuperáveis, (iii) pequeno valor e relativa a (iv) débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.
De acordo com o referido edital, poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa da União até:
- 1º de junho de 2025 para a modalidade de Transação de Pequeno Valor;
- 03 de março de 2026 para as demais modalidades de Transação.
Transação por capacidade de pagamento.
A transação conforme a capacidade de pagamento será concedida pelo grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União. Serão concedidos descontos e prazo de pagamento superior a 60 (sessenta) meses aos contribuintes cuja capacidade de pagamento presumida for insuficiente para a quitação integral do passivo fiscal e do FGTS no prazo de 5 anos. E, nos casos em que não houver a concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
As inscrições em dívida ativa da União enquadradas nesta modalidade de transação poderão ser negociadas da seguinte forma:
- Pagamento à vista – realizado integralmente (sem entrada), com desconto de até 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição. O referido limite de desconto poderá ser de 70% (setenta por cento) para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, outras organizações da sociedade civil e instituições de ensino.
- Pagamento parcelado – entrada de 6% (seis por cento) do valor total da dívida consolidada, sem desconto, em até 6 (seis) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais, cujo desconto sobre o valor dos juros, multas e encargos deverá observar o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento). No caso de pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, outras organizações da sociedade civil e instituições de ensino, a entrada também será de 6% (seis por cento) do valor total da dívida consolidada, sem desconto, mas em até 12 (doze) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais, observado o limite máximo de desconto de 70% (setenta por cento).
Caso o contribuinte não concorde com a classificação que lhe foi conferida (“A”, “B”, “C” ou “D”) – a qual é atribuída automaticamente pelo sistema com bases em seus próprios dados e histórico de conformidade, poderá apresentar pedido de revisão da capacidade de pagamento, no link clique aqui.
Transação de débitos considerados irrecuperáveis.
Destaca-se que os débitos considerados irrecuperáveis são aqueles (i) inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos sem garantia ou suspensão da exigibilidade; (ii) com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos; (iii) de pessoas jurídicas em situação especial, tais como: falidas, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou, ainda, em intervenção ou liquidação extrajudicial; (iv) de pessoas jurídicas cujo CNPJ esteja em situação cadastral irregular (baixado, inapto ou suspenso); e (v) de pessoa física com indicativo de óbito.
Nesta modalidade, as inscrições em dívida ativa poderão ser negociadas com a) Pagamento à vista – realizado integralmente (sem entrada), com desconto de até 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição. O limite de desconto poderá ser de 70% (setenta por cento) para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, outras organizações da sociedade civil e instituições de ensino; ou b) Pagamento parcelado – entrada de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida consolidada, sem desconto, em até 12 (doze) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em (i) até 108 (cento e oito) prestações mensais e (ii) até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, outras organizações da sociedade civil e instituições de ensino. Sendo que, no pagamento parcelado, o desconto (sobre o valor dos juros, multas e encargos) no saldo remanescente também deverá observar os limites máximos supracitados de 65% e de 70%, respectivamente.
Transação de Pequeno Valor
Ainda assim, na modalidade de transação para as inscrições em dívida ativa com código de receita 1537 (microempreendedor individual), cujo valor da inscrição negociada seja de até 5 (cinco) salários-mínimos, é oferecido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da dívida consolidada, com pagamento em até 60 (sessenta) prestações. Já para as inscrições de responsabilidade de pessoa física, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos: a) Pagamento à vista: sem entrada, com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada inscrição; e b) Pagamento parcelado: entrada de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 5 (cinco) prestações mensais, e o saldo remanescente pago com descontos escalonados (menor a quantidade de parcelas, maior o desconto concedido).
Transação garantida por Seguro Garantia ou Carta Fiança.
Por fim, nos casos em que as inscrições em dívida ativa já estejam garantidas por seguro garantia ou carta fiança (desde que, respectivamente, não tenha sido acionado ou executada), cuja decisão judicial definitiva (transitada em julgado) seja desfavorável ao sujeito passivo. Poderão ser negociadas, sem a concessão de descontos, mediante o pagamento de: (a) entrada de 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida, e o restante em até 12 (doze) prestações mensais; (b) entrada de 40% (quarenta por cento) do valor total da dívida, e o restante em até 8 (oito) prestações mensais; ou (c) entrada de 30% (trinta por cento) do valor total da dívida, e o restante em até 6 (seis) prestações mensais.
Convém ressaltar, ainda, que (i) a adesão deverá abranger a totalidade das inscrições elegíveis (é vedada a adesão parcial, mas é possível combinar diferentes modalidades de transação disponíveis); (ii) no caso de débitos já negociados em parcelamento, transação ou negócio jurídico processual, a adesão ficará condicionada à prévia desistência do acordo em curso; (iii) as modalidades previstas neste edital não contemplam o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; (iv) é vedada a adesão ao sujeito passivo que teve transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, ainda que relativa a débitos distintos (contados da data da formalização da rescisão).
Em relação aos débitos previdenciários (códigos de receita 4156, 4133, 4162, 4185, 1843 e 1537), em qualquer das modalidades mencionadas, o prazo máximo de pagamento será de 60 (sessenta) meses, em observância às limitações constitucionais.
A possibilidade de adesão ao referido edital iniciou-se no dia 1º de junho e poderá ser efetuada até às 19h do dia 30 de setembro de 2026, exclusivamente por meio de acesso ao Portal REGULARIZE, disponível no link clique aqui.
O pagamento da prestação inicial deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento do pedido. Além disso, convém salientar, as parcelas (entrada e prestações subsequentes) serão reajustadas com aplicação da taxa SELIC, e o acréscimo de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Por fim, convém ressaltar que, antes de aderir à negociação supramencionada, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que a adesão implicará na renúncia e desistência do direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da negociação.
Mais informações acerca do Edital supracitado poderão ser obtidas aqui.
Fonte: FecomercioSP

























