No dia 31 de janeiro de 2022 foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.063, que dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Receita Federal. A norma altera as regras do parcelamento ordinário, do parcelamento simplificado e do parcelamento para empresas em recuperação judicial. Tais regras não se aplicam aos débitos do Simples Nacional, que seguem as disposições da Resolução CGSN nº 140/2018.
As principais novidades são:
- Extinção do limite para parcelamento simplificado: era limitado a R$ 5 milhões e agora não terá qualquer limitação de valor;
- Parcelamento centralizado e único: possibilidade de parcelar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento; com pagamento em guia única, com exceção das contribuições previdenciárias; com informações centralizadas no e-CAC. Antes, cada tributo parcelado gerava um parcelamento distinto.
Débitos passíveis de parcelamento
Débitos de qualquer natureza perante a RFB, desde que já vencidos na data do requerimento, exceto com relação as multas de ofício, que poderá parcelado antes da data de seu vencimento; em até 60 prestações mensais e sucessivas.
Formalização do requerimento
O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal/pt-br.
Deverão ser formalizados requerimentos distintos para:
– os débitos relativos às contribuições previdenciárias patronais e dos trabalhadores, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, que forem recolhidos por meio da Guia da Previdência Social (GPS); e
– os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Cada requerimento apresentado dará origem a um único parcelamento, com todos os débitos negociados.
No caso de parcelamento de débitos decorrentes de reclamatórias trabalhistas, o empregador deverá prestar as informações correspondentes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), ou na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme o período de apuração a que se refira o débito.
Deferimento do requerimento de parcelamento
Decorrido 90 dias da data da formalização do requerimento, sem manifestação da Receita Federal, o parcelamento será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª parcela no prazo e o requerente tenha cumprido os demais requisitos previstos.
Consolidação dos débitos
A dívida a ser parcelada será consolidada (somatório dos débitos, incluídos os acréscimos legais) na data do requerimento do parcelamento.
As multas de lançamento de ofício terão as seguintes reduções:
I – 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
– 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Valor das prestações e da forma de pagamento
O valor mínimo de cada prestação será:
– R$ 200,00, no caso de devedor pessoa física; e
– R$ 500,00, no caso de devedor pessoa jurídica.
Para os pedidos de parcelamento efetuados até 31 de agosto de 2022, os valores mínimos serão:
– R$ 100,00, no caso de devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
– R$ 500,00, no caso de devedor pessoa jurídica; e
– R$ 10,00, no caso do parcelamento para empresas em recuperação judicial.
O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A partir da 2ª parcela as prestações vencerão no último dia útil de cada mês; e o pagamento deverá ser efetuado mediante débito automático em conta corrente bancária.
A prestação não liquidada no vencimento por insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por meio de Darf ou GPS, com os devidos acréscimos legais.
Reparcelamento
O contribuinte que desejar parcelar débitos que já sejam objeto de outro parcelamento ativo deverá, previamente à formalização do novo requerimento de parcelamento, solicitar a desistência daquele, no Portal e-CAC.
O deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1ª prestação, em valor correspondente a:
– 10% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou
– 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Rescisão do parcelamento
O parcelamento será rescindido em caso de falta de pagamento de 3 prestações, consecutivas ou não; ou até 2 prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última prestação do parcelamento esteja vencida.
Em caso de rescisão do parcelamento, o débito remanescente será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou para prosseguimento da cobrança.
Na hipótese de parcelamento concedido para empresas em recuperação judicial, o parcelamento será rescindido:
– falta de pagamento de 6 parcelas consecutivas ou de 9 parcelas alternadas;
– falta de pagamento de 1 até 5 parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;
– constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
– decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
– concessão de medida cautelar fiscal;
– declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
– extinção sem resolução do mérito ou de não concessão da recuperação judicial, e de convolação desta em falência; ou
– descumprimento de quaisquer das condições do parcelamento.
Parcelamento Ordinário e Simplificado – vedações
Não será concedido parcelamento ordinário ou simplificado para pagamento de débitos relativos a:
– tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação;
– IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
– valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;
– tributos devidos no registro de declaração de importação;
– incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres;
– pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL;
– recolhimento mensal obrigatório de imposto de renda da pessoa física;
– tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, exceto em caso de deferimento do reparcelamento;
– tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada; ou
– créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
Parcelamento para empresas em recuperação judicial
O débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, poderá ser liquidado mediante opção por uma das seguintes submodalidades:
– parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento, previstos na norma; ou
– liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 prestações, calculadas de modo a observar os percentuais mínimos previstos na norma, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada.
As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.
Não será concedido parcelamento de débitos relativos a:
– valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
– tributos devidos no registro de declaração de importação;
– incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres;
– pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL;
– recolhimento mensal obrigatório de imposto de renda da pessoa física;
– tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e
– créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
Para a FECOMERCIO SP apesar de a instrução normativa trazer simplificação nos procedimentos de parcelamento, considerando que os efeitos econômicos da atual conjuntura continuam severos, é fundamental a instituição de parcelamentos amplos de tributos federais, com redução dos acréscimos legais (juros, multas e encargos legais), para manutenção das atividades econômicas, especialmente as mais afetadas pelas restrições impostas pela pandemia.
Para mais informações, segue anexa o inteiro teor da IN RFB nº 2.063/2022.
Fonte: FecomercioSP – Assessoria Jurídica