Foi aprovada e publicada no Diário Oficial em 06/09/2022 a Portaria Interministerial 2.770, que altera a Norma Regulamentadora nº 26 (NR-26) – que trata da Sinalização e Identificação de Segurança a serem adotadas nos locais de trabalho.
De acordo com as alterações, a Norma Regulamentadora nº 26 passa a dispor sobre as medidas de prevenções que se aplicam ao estabelecimentos ou locais de trabalho com as seguintes disposições:
Sinalização por cor para advertir e indicação sobre os perigos e riscos no locais de trabalho
Segundo a NR, devem ser adotadas cores para comunicação de segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos perigos e riscos existentes.
As cores utilizadas para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.
A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes.
O uso de cores deve ser o mais reduzido possível a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.
Identificação de produto químico.
Classificação
O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos – GHS, da Organização das Nações Unidas.
A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista de classificação harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos pelo processo de classificação.
Na ausência de lista nacional de classificação harmonizada de substâncias perigosas, pode ser utilizada lista internacional.
Os aspectos relativos à classificação devem atender ao disposto em norma técnica oficial.
Rotulagem Preventiva
A rotulagem preventiva é um conjunto de elementos com informações escritas, impressas ou gráficas, relativas a um produto químico, que deve ser afixada, impressa ou anexada à embalagem que contém o produto.
Os aspectos relativos à rotulagem preventiva devem atender ao disposto em norma técnica oficial.
A rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso à segurança e à saúde dos trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo GHS, contendo os seguintes elementos:
a) identificação e composição do produto químico;
b) pictograma(s) de perigo;
c) palavra de advertência;
d) frase(s) de perigo;
e) frase(s) de precaução; e
f) informações suplementares.
O produto químico não classificado como perigoso à segurança e saúde dos trabalhadores, conforme o GHS, deve dispor de rotulagem preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a indicação do nome, a informação de que se trata de produto não classificado como perigoso e recomendações de precaução.
Os produtos notificados ou registrados como saneantes na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa estão dispensados do cumprimento das obrigações de rotulagem preventiva que é um conjunto de elementos com informações escritas, impressas ou gráficas, relativas a um produto químico, que deve ser afixada, impressa ou anexada à embalagem que contém o produto (a rotulagem preventiva deve atender ao disposto em norma técnica oficial)
Ficha com dados de segurança
O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional, deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico para todo produto químico classificado como perigoso.
O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto químico devem seguir o estabelecido pelo GHS.
No caso de mistura, deve ser explicitado na ficha com dados de segurança o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das substâncias que:
a) representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem presentes em concentração igual ou superior aos valores de corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada classe/categoria de perigo; e
b) possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos.
Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender ao disposto em norma técnica oficial.
O disposto no subitem 26.4.3.1 se aplica também a produto químico não classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados derem origem a riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores.
Informações e treinamentos em segurança e saúde no trabalho.
A organização deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho.
Os trabalhadores devem receber treinamento:
a) para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico; e
b) sobre os perigos, os riscos, as medidas preventivas para o uso seguro e os procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico.
Ficam revogadas as portarias SIT/MTE nº 229, de 24 de maio de 2011; e portaria MTE nº 704, de 28 de maio de 2015.
Esta Portaria entrou em vigor no dia 8 de setembro de 2022.
Fonte: FecomercioSP – Assessoria Técnica