A recente revogação da multa prevista no artigo 711 do Decreto nº 6.759/2009, que tratava de penalidades por erro de informação na declaração de importação, chegou a ser comemorada por empresas que atuam no comércio exterior. No entanto, a euforia durou pouco. Na última sexta-feira, a Receita Federal publicou um esclarecimento que trouxe um novo cenário: a penalidade não foi extinta, mas reformulada e, em muitos casos, pode se tornar ainda mais onerosa.

“A percepção inicial foi de alívio, mas a nova legislação deixou claro que a multa não acabou. Ela apenas mudou de base legal e, dependendo do caso, pode representar um impacto financeiro ainda maior para as empresas”, explica Mauro Lourenço Dias, presidente do Fiorde Group.
A nova regra está prevista no artigo 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar nº 214/2025 e estabelece multa para quem omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informações consideradas necessárias à determinação do procedimento de controle fiscal nas operações de importação e exportação.
Essas informações incluem dados essenciais como identificação dos responsáveis pela operação, país de origem, procedência e aquisição da mercadoria, destinação econômica, descrição detalhada do produto, composição, unidade estatística, forma de pagamento, Incoterms e demais elementos que caracterizam a operação aduaneira. “Na prática, tudo aquilo que permite à Receita entender exatamente o que está sendo importado ou exportado passa a ser considerado informação crítica para o controle fiscal”, detalha Luciano Carlos Fracola, gerente de Assessoria Aduaneira do Fiorde Group.
Multa fixa por informação incorreta
A penalidade padrão passa a ser de 100 UPF (Unidade Padrão Fiscal) por informação inexata. Em 2026, cada UPF equivale a R$ 200, o que resulta em uma multa base de R$ 20.000,00.
A legislação, no entanto, estabelece limites claros:
- Valor mínimo (piso): 50 UPF, equivalente a R$ 10.000,00
- Valor máximo (teto): 1% do valor total da operação constante da declaração
Mesmo que haja mais de uma informação incorreta na mesma declaração para o mesmo produto, a multa será aplicada apenas uma vez, evitando o acúmulo de penalidades.
“A lei trouxe um avanço ao impedir a multiplicação de multas dentro de uma mesma operação, mas isso não elimina o risco. Um único erro relevante já é suficiente para gerar uma penalidade significativa”, alerta Mauro Dias.
Caso a mesma infração seja cometida novamente no prazo de três anos, contado a partir do lançamento da primeira multa, o valor da penalidade será majorado em 50%, podendo saltar de R$ 20.000,00 para R$ 30.000,00. A reincidência considera todos os estabelecimentos da empresa vinculados ao mesmo CNPJ base, inclusive filiais. “Muitas empresas não percebem que um erro cometido por uma filial pode impactar todo o grupo”, ressalta o presidente da Fiorde.
Possibilidade de reduções
A legislação prevê reduções importantes no valor da multa, especialmente para empresas que regularizam a situação rapidamente ou que participam do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT). Os descontos variam conforme o momento do pagamento ou parcelamento e podem chegar a 60% para participantes do programa ou contribuintes com bons antecedentes fiscais.
“Quem atua no comércio exterior precisa entender que agilidade na regularização faz toda a diferença. Pagar a multa ainda no curso do despacho garante os maiores descontos previstos em lei”, explica Fracola.
Exemplo prático
Em uma operação de importação no valor de R$ 56.000,00, envolvendo um único item (rolos de tecido), foram identificados dois erros: país de origem informado incorretamente e descrição errada da composição do produto. Mesmo com dois equívocos, a multa é aplicada apenas uma vez.
Nesse caso, embora o teto de 1% da operação fosse de apenas R$ 560,00, prevalece o piso legal de 50 UPF (R$ 10.000,00). Como o importador é participante do PNCT e optou pelo pagamento imediato, aplica-se uma redução de 60%, resultando em uma multa final de R$ 4.000,00. Para empresas fora do programa, o valor seria de R$ 5.000,00.
“Esse exemplo mostra que mesmo operações de menor valor podem gerar multas relevantes, o que reforça a necessidade de revisão criteriosa das informações declaradas”, observa Mauro Lourenço Dias.
Erro de NCM nem sempre gera multa
A Receita Federal esclarece que o erro na classificação fiscal (NCM), por si só, não gera automaticamente a multa, desde que a descrição do produto esteja correta e contenha as características essenciais que permitam a fiscalização. O foco da penalidade está na informação necessária ao controle fiscal, e não em falhas meramente formais.
“A correta descrição da mercadoria continua sendo a principal linha de defesa do importador. Um erro numérico isolado pode ser tolerado, mas a falta de clareza sobre o produto não”, reforça Fracola.
Especialistas alertam que, apesar de haver limites e reduções, a nova sistemática exige ainda mais cuidado das empresas com a qualidade das informações prestadas no Siscomex. A omissão ou inexatidão de dados considerados essenciais pode gerar impactos financeiros relevantes, mesmo em operações de baixo valor.
A Receita Federal disponibiliza em seu site oficial um conjunto de perguntas e respostas detalhando a aplicação da nova multa, reforçando a importância da conformidade e da regularização imediata durante o despacho aduaneiro.


































