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MEI precisa informar medidas de prevenção contra riscos

12/05/2022

MEI precisa estar atento ao cumprimento na declaração de inexistência de riscos (Arte: TUTU)

De acordo com o item 1.8 da Norma Regulamentadora 1, alterada pela Portaria SEPRT 6.730/2020, o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) têm tratamento diferenciado no que diz respeito ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), documento que substitui o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), e ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), desde 3 de janeiro de 2022, quando entrou em vigor referida portaria.

O MEI está dispensado de elaborar o PGR. Entretanto, é preciso informar as medidas de prevenção adotadas pela empresa, por meio das chamadas “fichas MEI”, disponibilizadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT).

Essas fichas contêm os principais perigos e riscos comuns nas atividades realizadas pelo MEI e indicam as medidas de prevenção e proteção a serem adotadas. Para mais informações, acesse o portal do governo federal.

Já a ME e a EPP, enquadradas no grau de risco 1 e 2, respectivamente, que, no levantamento preliminar de perigos, não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, estão desobrigadas de elaborar o PGR e o PCMSO, devendo apenas prestar informações digitais.

O art. 3º da Portaria SEPRT 6.730/2020 prevê ainda que, enquanto não houver sistema informatizado para recebimento da declaração de informações digitais, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado. A assessoria jurídica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) preparou uma minuta da referida declaração, para que sejam feitas as adaptações necessárias, que pode ser baixada aqui.

Para verificar se não há exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, considerando que o MEI, a ME e a EPP não estão dispensados do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a sugestão é buscar informações no referido laudo.

Cabe ressaltar que a responsabilidade pelas informações é do empregador, mas sugere-se a assinatura conjunta da declaração com o responsável técnico do LTCAT.

Por fim, é importante lembrar que a dispensa do PRG e do PCMSO não desobriga o empreendedor da observância das regras relativas aos riscos ocupacionais, tampouco da realização dos exames médicos obrigatórios e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

Fonte: FecomercioSP

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