Manual do Domicílio Eletrônico Trabalhista e Livro de Inspeção do Trabalho eletrônico

Objetivo central do DET é proporcionar maior publicidade e eficiência à relação entre a Administração Pública e os administrados, por meio da digitalização de serviços, a fim de elevar a segurança e a transparência das informações transmitidas e reduzir a duração do processo e os custos operacionais.
Manual do Domicílio Eletrônico Trabalhista e Livro de Inspeção do Trabalho eletrônico

Desde sua publicação no Diário Oficial da União do dia  31 de janeiro de 2024, o DECRETO Nº 11.905/ 2024, que altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, para dispor sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista e o livro de Inspeção do Trabalho eletrônico.

DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA E DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO

O Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET, instituído pelo art. 628-A da CLT, aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado, é destinado a:

I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II – receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.

As comunicações eletrônicas serão realizadas por meio do DET e dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial.

A ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita.

A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida.

O livro Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 da CLT, será adotado em formato eletrônico como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT.

O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego. As funcionalidades do DET serão implementadas de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Para o acesso a íntegra do Decreto clique aqui.

Todas as informações sobre o DET podem ser acessadas no link:
https://det.sit.trabalho.gov.br/manual/#:~:text=O%20Domic%C3%ADlio%20Eletr%C3%B4nico%20Trabalhista%20

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