Instruções sobre o parcelamento do ICMS das vendas do comércio varejista realizadas em dezembro/2021

Primeira parcela do recolhimento parcelado tem vencimento em 20/01/2022 e a segunda parcela com vencimento em 18/02/2022
Instruções sobre o parcelamento do ICMS das vendas do comércio varejista realizadas em dezembro/2021
Procedimento para adesão ao parcelamento de débitos fiscais de ICMS, não inscritos em dívida ativa, pode ser feito até quando a soma dos valores originais dos débitos for superior a R$ 50 milhões (Arte: TUTU)

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Decreto Estadual n° 66.439/2022, que dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido pelas saídas (vendas) de mercadorias promovidas em dezembro de 2021. 

Desde meados do mês de novembro/2021, o Conselho de Assuntos Tributários – CAT da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FECOMERCIO SP vinha pressionando o Governador e o Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda – SEFAZ/SP para concessão do parcelamento do ICMS das vendas realizadas no mês de dezembro, tendo em vista que os empresários ainda enfrentam graves prejuízos decorrentes da manutenção da pandemia, e das medidas de restrições implementadas como estratégia para combater a disseminação da COVID-19. 

Após inúmeros contatos da Entidade, o pedido foi deferido pelo governo, devendo os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista, enquadrados com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relacionados no parágrafo 1º, do artigo 1º do referido decreto, possam efetuar o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas. 

Sendo assim, os contribuintes que optarem pelo recolhimento no formato parcelado do imposto, serão dispensados do recolhimento dos juros e multas, e deverão se atentar para as datas de vencimento, sendo a primeira parcela com vencimento em 20/01/2022, e a segunda parcela com vencimento em 18/02/2022. 

O recolhimento do imposto neste formato é opcional, assim o contribuinte poderá efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2022, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000. 

O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, observando-se as seguintes formas de preenchimento, a saber: 

I – no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”; 

II – no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2021”; 

III – no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido. 

Mais informações acerca do Decreto publicado, em vigor a partir da data de sua publicação (19.01.2022), poderão ser obtidas no link Diário Oficial do Estado de São Paulo – Caderno Executivo I – DECRETO Nº 66.439, de 18 de janeiro de 2022.

Fonte: FecomercioSP – Assessoria Jurídica

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