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Governo de SP parcela recolhimento de ICMS sobre vendas do comércio varejista no Natal

19/01/2022

O Governo de São Paulo publicou no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (19) decreto assinado pelo Governador João Doria que autoriza o parcelamento aos contribuintes do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) incidente sobre as vendas de dezembro do setor de varejo.

De acordo com o decreto 66.439/2022, os lojistas poderão pagar 50% do imposto referentes às vendas de Natal até 20 de janeiro de 2022 e a segunda cota de 50% até 18 de fevereiro de 2022, sem multa e juros.

A medida facilita o recolhimento do ICMS para os contribuintes e representa um reforço no fluxo de caixa para os varejistas no início do ano, período de queda sazonal no movimento do setor.

Os detalhes para participar do parcelamento estão no decreto, assim como as categorias de comércio que serão aceitas.

DECRETO Nº 66.439,
DE 18 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que
exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias
promovidas em dezembro de 2021
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 227/17, de 15 de dezembro de 2017,
Decreta:
Artigo 1º – Os contribuintes que exercem a atividade de
comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2021 em 2 (duas) parcelas mensais
e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
I – a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de
janeiro de 2022;
II – a segunda parcela seja recolhida até o dia 18 do mês
de fevereiro de 2022.
§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes
que, em 31 de dezembro de 2021, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

  1. 36006;
  2. 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
  3. 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
  4. 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245,
    47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539,
    47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636,
    47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e
    47890.
    § 2° – O recolhimento do ICMS na forma prevista neste
    artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o
    recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2022,
    até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS
  • RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
    de 2000.
    § 3° – O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento
    de qualquer das parcelas até as datas previstas no “caput” ou
    efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá
    o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à
    imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS
  • RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
    de 2000.
    Artigo 2º – O recolhimento de cada uma das parcelas
    previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de
    Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
    I – no campo 3 (Código de Receita), deverá ser consignado
    “046-2”;
    II – no campo 7 (Referência), deverá ser consignado
    “12/2021”;
    III – no campo 9 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o
    valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total
    do imposto devido.
    Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua
    publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2022
    JOÃO DORIA
    Rodrigo Garcia
    Secretário de Governo
    Henrique de Campos Meirelles
    Secretário da Fazenda e Planejamento
    João Carlos Fernandes
    Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
    Casa Civil
    Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de janeiro de
    2022.
    OFÍCIO GS-CAT 015/2022
    Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
    minuta de decreto, que possibilita aos contribuintes do comércio
    varejista recolherem, até fevereiro de 2022, o ICMS devido pelas
    saídas promovidas em dezembro de 2021.
    A medida visa permitir que os contribuintes cuja atividade
    econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE
    indicados na minuta recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e
    consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês
    de dezembro de 2021.
    Na prática, trata-se de postergação do prazo de vencimento
    do imposto, ou seja, em vez de ser recolhido em janeiro de 2022,
    o ICMS devido poderá ser pago até o mês de fevereiro, por
    opção do contribuinte.
    A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política
    Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 227/17, de 15
    de dezembro de 2017.
    Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
    conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
    protestos de estima e alta consideração.
    Henrique de Campos Meirelles
    Secretário da Fazenda e Planejamento
    A Sua Excelência o Senhor
    JOÃO DORIA
    Governador do Estado de São Paulo
    Palácio dos Bandeirantes

Veja a página do Diário Oficial no link Diário Oficial do Estado de São Paulo – Caderno Executivo I – DECRETO Nº 66.439, de 18 de janeiro de 2022.

Fonte: Portal do Governo de São Paulo

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