Medidas de quarentena instituídas no Município de São Paulo foram prorrogadas até 30 de novembro. No Estado, a prorrogação vai até 16 de dezembro
As medidas de quarentena instituídas no Município de São Paulo, relativas ao atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, foram novamente prorrogadas até o dia 30 de novembro de 2020, nos termos do Decreto nº 59.905, de 17 de novembro de 2020[1].
A medida aplica-se especificamente às hipóteses de suspensão dos prazos relacionadas pelo Decreto nº 59.283/2020, em decorrência da decretação da pandemia de coronavirus (COVID-19), senão vejamos:
Art. 12. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações deverão adotar as seguintes providências:
(…)
VII – suspender ou adiar, pelo prazo de 30 dias, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;
(…)
Art. 20. Nos processos e expedientes administrativos, ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.
Parágrafo único. A suspensão prevista no “caput” deste artigo não se aplica às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres. (Incluído pelo Decreto nº 59.292/2020)
De acordo com esse novo decreto publicado, a suspensão dos prazos não se aplicarão às seguintes hipóteses :
I. aos atendimentos presenciais para exames médicos admissionais em candidatos a ingresso no serviço público municipal;
II. às licitações, contratos e parcerias e instrumentos congêneres;
III. aos processos e expedientes administrativos que versem acerca de direito que decairá ou pretensão que prescreverá até o final do corrente exercício, em especial os processos e expedientes disciplinares e fiscais;
IV. para impugnações de decisões tomadas pela Câmara de Conciliação de Precatórios.
Por fim, o Decreto em comento entrou em vigor na data de hoje, mas os seus efeitos deverão retroagir para a data de 15 de novembro de 2020.
Mais informações poderão ser obtidas no anexo abaixo.
Decreto nº 59.905, de 7 de novembro de 2020
[1] Prorroga até 30 de novembro de 2020 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do “caput” do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19.
No Estado, a nova prorrogação foi estendida até o dia 16 de dezembro
Informamos sobre a nova prorrogação da medida de quarentena do Estado de São Paulo, bem como a manutenção da suspensão de atividades não essenciais da Administração Pública estadual[1] instituídas pelo Decreto nº 65.295, de 16 de novembro de 2020[2].
A nova prorrogação foi estendida até o dia 16 de dezembro, observando os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020[3].
Sobre o Plano São Paulo, a nova atualização foi adiada para 30 de novembro, em razão de instabilidade nos dados sobre óbitos e casos graves de coronavírus provocada por falhas no sistema SIVEP do Governo Federal.
O adiamento visa garantir transparência na análise das estatísticas e mais segurança para a população[4].
Mais informações poderão ser obtidas no Decreto anexo.
[1] Instituída pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.
[2] Instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.
[3] instituiu o Plano São Paulo, e as suas devidas atualizações, para fixar as regras para o exercício das atividades permitidas, os protocolos de operação e orientações sobre prevenção e acompanhamento das condições de saúde de colaboradores, incluindo normas para testagem e envio de dados e resultados às autoridades de saúde.
[4] Fonte: https://www.saopaulo.sp.gov.br/noticias-coronavirus/atualizacao-do-plano-sp-e-adiada-para-dia-30-por-instabilidade-no-sistema-federal/
Fonte: FecomercioSP – Assessoria Jurídica